| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 617 / 2020 |
| Date | 2020-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS LABORATORIOS CONVENIADOS A REDE PÚBLICA MUNICIPAL A REALIZAR COLETA DE MATERIAIS PARA EXAMES LOBORATORIAIS DE IDOSO, ACAMADOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM SUAS RESIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 617, de 05 de maio de 2020 "Este texto não substitui o original." DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS LABORATÓRIOS CONVENIADOS A REDE PÚBLICA MUNICIPAL A REALIZAR COLETA DE MATERIAIS PARA EXAMES LABORATORIAIS DE IDOSOS, ACAMADOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM SUAS RESIDÊNCIAS." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASÍLÂNDIA DE MINAS MG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Os laboratórios de análises clínicas, conveniados com o município de Brasilândia de Minas MG, disponibilizarão a coleta de material, para realização de exames laboratoriais, em domicílio, quando solicitado pelo Médico da (UBS) Unidade Básica de Saúde),e assim usando o carro que faz o Saúde em casa, com horário agendado com o laboratório, para o transporte do profissional em pessoas idosas, acamadas, domiciliadas ou portadoras de necessidades especiais, no âmbito do Município. Art. 2º. Para efeitos desta lei entende-se por: I – pessoa idosa, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade com dificuldade de mobilidade. II – pessoa portadora de necessidades especiais, aquela com deficiência física, sensorial ou mental e que possua dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado Médico.. Art. 3º. Os laboratórios conveniados com o Município deverão afixar cópia desta lei nas salas de atendimento, de espera e de consulta, de fácil visibilidade e para amplo conhecimento dos seus Pacientes. Art. 4º. O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o laboratório infrator às seguintes sanções administrativas: I – advertência por escrito, com notificação para cumprimento da lei, na primeira infração; II – a insistência em não atender a determinação legal impedirá do prestador de serviço manter o seu credenciamento com a Municipalidade. Art. 5º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 05 de maio de 2020. MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA Prefeito 25/07/2024, 16:02 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/555/text?print 1/1