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norma nº 617/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 617 / 2020
Date 2020-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS LABORATORIOS CONVENIADOS A REDE PÚBLICA MUNICIPAL A REALIZAR COLETA DE MATERIAIS PARA EXAMES LOBORATORIAIS DE IDOSO, ACAMADOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM SUAS RESIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 617, de 05 de maio de 2020
"Este texto não substitui o original."
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS LABORATÓRIOS CONVENIADOS A REDE
PÚBLICA MUNICIPAL A REALIZAR COLETA DE MATERIAIS PARA EXAMES
LABORATORIAIS DE IDOSOS, ACAMADOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM
SUAS RESIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASÍLÂNDIA DE MINAS MG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso III,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º. Os laboratórios de análises clínicas, conveniados com o município de Brasilândia de Minas MG,
disponibilizarão a coleta de material, para realização de exames laboratoriais, em domicílio, quando solicitado pelo
Médico da (UBS) Unidade Básica de Saúde),e assim usando o carro que faz o Saúde em casa, com horário agendado
com o laboratório, para o transporte do profissional em pessoas idosas, acamadas, domiciliadas ou portadoras de
necessidades especiais, no âmbito do Município.
Art. 2º. Para efeitos desta lei entende-se por:
I – pessoa idosa, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade com dificuldade de mobilidade.
II – pessoa portadora de necessidades especiais, aquela com deficiência física, sensorial ou mental e que possua
dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado Médico..
Art. 3º. Os laboratórios conveniados com o Município deverão afixar cópia desta lei nas salas de atendimento, de
espera e de consulta, de fácil visibilidade e para amplo conhecimento dos seus Pacientes.
Art. 4º. O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o laboratório infrator às seguintes sanções administrativas:
I – advertência por escrito, com notificação para cumprimento da lei, na primeira infração;
II – a insistência em não atender a determinação legal impedirá do prestador de serviço manter o seu credenciamento
com a Municipalidade.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 05 de maio de 2020.
MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA
Prefeito
25/07/2024, 16:02 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/555/text?print 1/1

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