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norma nº 618/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 618 / 2020
Date 2020-07-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS Nº. 036 04 016636-7 QUE TRAMITA PERANTE A 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PINHEIRO/MG, TENDO COMO AUTORA A EMPRESA COMERCIAL LATALIZA E FRANÇA LTDA-MG E COMO REU O MUNCÍPIO DE BRASILANDIA DE MINAS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 618, de 06 de julho de 2020
"Este texto não substitui o original."
Autoriza o Poder Executivo a realizar acordo judicial nos autos nº 0363 04 016636-
7 que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de João Pinheiro/MG, tendo
como Autora a Empresa Comercial Lataliza e França Ltda- MG e como Réu o
Município de Brasilândia de Minas/MG, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 86, inciso II, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordo judicial no processo nº 0363 04 016636-7, que tramita
perante a 2ª Vara Cível da Comarca de João Pinheiro/MG, no qual o Município figura como Réu.
Art. 2º. O valor do acordo para fins de quitação integral do débito será de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), para a
empresa autora, que serão pagos em duas parcelas mensais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), após a
homologação judicial do acordo.
Art. 3º. O acordo somente será avençado com a parte interessada em conjunto com o advogado que a representa no
respectivo processo judicial.
Art. 4º. As indenizações abrangidas por esta Lei são as descritas no dispositivo da sentença e acórdão em anexo, e os
valores deverão ser pagos pelo Município em conta corrente do Autor ou seu Procurador, devidamente indicada no
termo de acordo.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 614 de 30 de
Dezembro de 2019.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG/06 de julho de 2020.
MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º. (Revogado)
Art. 2º. (Revogado)
Art. 3º. (Revogado)
Art. 4º. (Revogado)
Art. 5º. (Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
25/07/2024, 16:04 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/556/text?print 1/1

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