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norma nº 620/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 620 / 2020
Date 2020-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PLANSAN DO MUNCIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 620, de 06 de julho de 2020
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E O PLANO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PLANSAN DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA
DE MINAS - MG.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso
III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte lei:
TÍTULO I
Da Política Municipal de Saneamento Básico
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a salubridade do território urbano e
rural e o bem-estar ambiental de seus habitantes.
Art. 2º. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada em programas, projetos e ações, de forma
integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos
procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art. 3º. A salubridade ambiental e o saneamento básico, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da
qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais,
prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do
saneamento.
Art. 4º. Fica os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário com a opção do regime de concessão ou
permissão dos serviços, podendo o município organizar ou prestar diretamente os serviços ou delega-los a consórcio
público ou empresa pública através da gestão associada por intermédio de um contrato programa.
Parágrafo único A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política Municipal de
Saneamento Básico é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e contará com apoio
das demais esferas do poder executivo municipal.
Art. 5º. O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas,
mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a
assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico.
Art. 6º. Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados
e legalmente habilitados.
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas
ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da
população urbana e rural.
II – Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental,
por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos,
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promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem
urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados.
III – Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente
para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta,
tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle
ambiental.
Seção II
Dos princípios
Art. 8º. A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I – A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
II – A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão;
III – A melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV – O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental;
V – A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços;
VI – A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico;
VII – A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe o saneamento básico.
Seção III
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento
orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I – Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) no
saneamento básico ou de transferência ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde
coletiva;
II – Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade
ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
III – Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e
ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais,
disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de
toda natureza e controle de vetores;
IV – Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente,
recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal com entre
os diferentes níveis governamentais;
V – Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;
VI – Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental;
VII – Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde
pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;
VIII – Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de
recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX – Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores
das ações de saneamento;
X – Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática do saneamento básico e áreas afins;
XI – Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação
sanitária;
XII – Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em especial, às planilhas de
composição de custos e as tarifas e preços.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico
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Seção I
Da Composição
Art. 10. A Política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução das ações delas decorrentes, com o
Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 11. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Brasilândia de Minas fica definido como o conjunto de
agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se,
de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de
saneamento básico.
Art. 12. O sistema Municipal de Saneamento Básico de Brasilândia de Minas contará com os seguintes instrumentos e
ferramentas de gestão:
I – Conselho Gestor do Saneamento Básico;
II – Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para o Saneamento Básico;
III – Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV – Sistema Municipal de Informações em Saneamento e Resíduos Sólidos.
Seção II
Do Conselho Gestor do Saneamento Básico
Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor do Saneamento Básico, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador,
de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, lotado junto a Secretaria de
Desenvolvimento Social.
Art. 14. Compete ao Conselho Gestor:
I – Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento básico, definir estratégias e prioridades,
acompanhar e avaliar a sua execução;
II – Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política Municipal de Saneamento Básico,
assim como convênios;
III – Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;
IV – Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de
forma a garantir a universalização do acesso;
V – Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e
controle de vetores;
VI – Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências públicas e seminários relacionados ao
saneamento básico de responsabilidade do Município;
VII – Exercer a supervisão das atividades relacionadas ao Contrato de Programa e das atividades relacionadas à área do
saneamento básico;
VIII – Propor mudanças na regulação dos serviços de saneamento básico;
IX – Avaliar e aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
X – Manifestar-se quanto às tarifas, taxas e preços, a serem regulamentados pela Agencia Reguladora de Servicos de
Abastecimento de Agua e de Esgotamento Sanitario do Estado de Minas Gerais - ARSAE;
XI – Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas especiais;
XII – Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de
saneamento;
XIII – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIV – Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Básico;
XV – Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de
Saneamento Básico;
Art. 15. O Conselho Gestor do Saneamento Básico, órgão colegiado e paritário entre representantes do Poder Público,
da Prestadora de Serviços e dos usuários será regulamentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
aprovação desta lei.
Art. 16. A estrutura do Conselho Gestor de Saneamento Básico compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva,
cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
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Parágrafo único a Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Saneamento Básico será exercida pelo titular da Secretaria
de Municipal de Desenvolvimento Social, ou outro designado pelo Prefeito Municipal.
Seção III
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Brasilândia de Minas destinado a articular, integrar
e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de
níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.
Art. 18. O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I – Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de saneamento básico, por
meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II – Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais;
III – Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo;
IV – Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando
possível;
V – Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos
sistemas de saneamento.
Art. 19. O Plano Municipal de Saneamento Básico será avaliado a cada dois anos, durante a realização do Fórum de
Saneamento e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre o saneamento básico.
§ 1º Os relatórios referidos no "caput" do artigo serão publicados até 28 de fevereiro de cada dois anos pelos Conselho
Gestor de Saneamento Básico reunidos sob o título de "Situação de Saneamento Básico do Município".
§ 2º O relatório "Situação de Saneamento Básico do Município", conterá dentre outros: 1. Avaliação da salubridade
ambiental das zonas urbana, rural e distritos;
II – Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Saneamento;
III – Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras
previstas.
§ 3º Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão estar de
acordo com Plano Plurianual assim como LDO e LOA.
Seção IV
Do Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente
Art. 20. O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente reunir-se-á a cada dois anos, durante o mês de maio com a
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para
formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 21. O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou, extraordinariamente,
pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.
Parágrafo único O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento
definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor do Saneamento Básico e submetidos ao respectivo
Fórum.
Seção V
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico
Art. 22. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB para concentrar recursos destinados a
projetos de interesse de saneamento municipal.
§ 1º Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB:
I – Dotação orçamentárias;
II – Arrecadação de multas previstas;
III – Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empreses
públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV – As resultantes de convênios, contratados e consórcios celerados entre o Município e instituições públicas e
privadas, cuja produção seja de competência do SAE, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
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"Este texto não substitui o original."
V – As resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de organismos públicos, nacionais, estrangeiros
e internacionais;
VI – Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB.
§ 2º O Conselho Gestor do Saneamento Básico será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o
plano municipal de saneamento básico.
Art. 23. O Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB, destinado a garantir, de forma prioritária, investimentos em
saneamento básico, com destaque para investimentos em esgotamento sanitário e contribuir com acesso progressivo
dos usuários ao saneamento básico e o cumprimento do proposto e regrado por Lei Municipal e seus dispositivos.
Seção VI
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 24. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, cujas finalidades, em âmbito
municipal, serão:
I – Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento básico e a qualidade
sanitária do Município;
II – Subsidiar o Conselho Gestor do Saneamento Básico na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho
dos serviços públicos de saneamento;
III – Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade
indicada pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.
§ 1º Os prestadores de serviços público de saneamento básico fornecerão as informações necessária para o
funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo
Conselho Gestor de Saneamento Básico.
§ 2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico serão estabelecidas em regulamento.
Art. 25. O Sistema Municipal de Informação de Resíduos fornecerá informações ao Sistema Municipal de Informações
em Saneamento Básico.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. O primeiro Plano Municipal de Saneamento Básico PSM de Brasilândia de Minas com vigência é aquele
apresentado como documento base para análise e aprovação da presente Lei.
Art. 27. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender o disposto
nesta Lei.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir da sua promulgação.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no
orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Saneamento Básico suplementadas se necessárias.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas- MG, 06 de julho de 2020.
MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA
Prefeito
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