| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2020 |
| Date | 2020-09-16 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXILIO PARA TRATAMENTO FORA DE DOMICILIO - TFD |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS O Estado de Minas Gerais DATA 1X 14 091 RO) CNEUIME 01,902.0090001-95 — ,rravÉS MURAL CAMARA MUNICRAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG. DO .. no gnvs gaucho SEREMENTAR Nº 052 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026u7 A “Institui e regulamenta a concessão do auxílio para Tratamento Fora de Domicílio-TFD.” O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei; Art, 1º - É instituído auxílio para Tratamento Fora de Domicílio - TED aos usuários do SUS no âmbito do Município de Brasilândia de Minas - MG, que consiste no ressarcimento de despesas com transporte/deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso de realização de consultas, exames ou tratamentos ainda não disponibilizados no âmbito do Município. Parágrafo Único: Havendo recomendação expressa do profissional vinculado à rede, o ressarcimento das despesas com transporte/deslocamento poderá estender-se a no máximo 1 (um) acompanhante do usuário. Art. 2º - Os deslocamentos de usuários do SUS, para Tratamento Fora de Domicílio - TFD, serão custeados de conformidade com as normas técnicas da Portaria SAS nº 055 de 24 de Fevereiro de 1.999, e com a Tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS). Art. 3º - Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município poderá executar diretamente os serviços de deslocamento de usuários, adquirir e/ou ressarcir o custo de passagens de transporte coletivo intermunicipal, ou ainda contratar a prestação de serviço, observada, neste último caso, a legislação que disciplina as licitações e contratos administrativos. Art. 4º - A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata esta Lei deverá ser criteriosamente fundamentada em parecer ou indicação do profissional de saúde da rede pública municipal. Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 U) ) Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabineteQDbrasilandiademinas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 Art. 5º - O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuários para TED, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo. Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que entender necessário, em especial para o atendimento das peculiaridades relacionadas à gestão municipal do SUS e ao controle dos gastos públicos. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias previstas no orçamento. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Megs setembro de 2020. , À MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA Prefeito/Municipal Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabineteObrasilandiademinas.mg.gov.br