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← Brasilândia de Minas (MG)

norma nº 52/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 52 / 2020
Date 2020-09-16
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXILIO PARA TRATAMENTO FORA DE DOMICILIO - TFD
native_id639

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS O
Estado de Minas Gerais DATA 1X 14 091 RO)
CNEUIME 01,902.0090001-95 — ,rravÉS MURAL CAMARA MUNICRAL
DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG.
DO .. no gnvs
gaucho SEREMENTAR Nº 052 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026u7 A
“Institui e regulamenta a concessão do auxílio
para Tratamento Fora de Domicílio-TFD.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais,
no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
lei;
Art, 1º - É instituído auxílio para Tratamento Fora de Domicílio - TED aos
usuários do SUS no âmbito do Município de Brasilândia de Minas - MG, que
consiste no ressarcimento de despesas com transporte/deslocamento de
usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso de realização de consultas,
exames ou tratamentos ainda não disponibilizados no âmbito do Município.
Parágrafo Único: Havendo recomendação expressa do profissional vinculado à
rede, o ressarcimento das despesas com transporte/deslocamento poderá
estender-se a no máximo 1 (um) acompanhante do usuário.
Art. 2º - Os deslocamentos de usuários do SUS, para Tratamento Fora de
Domicílio - TFD, serão custeados de conformidade com as normas técnicas da
Portaria SAS nº 055 de 24 de Fevereiro de 1.999, e com a Tabela SIGTAP
(Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM
do SUS).
Art. 3º - Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município poderá
executar diretamente os serviços de deslocamento de usuários, adquirir e/ou
ressarcir o custo de passagens de transporte coletivo intermunicipal, ou ainda
contratar a prestação de serviço, observada, neste último caso, a legislação que
disciplina as licitações e contratos administrativos.
Art. 4º - A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata esta
Lei deverá ser criteriosamente fundamentada em parecer ou indicação do
profissional de saúde da rede pública municipal.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 U) )
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabineteQDbrasilandiademinas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Art. 5º - O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuários
para TED, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais
órgãos de controle interno e externo.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que entender
necessário, em especial para o atendimento das peculiaridades relacionadas à
gestão municipal do SUS e ao controle dos gastos públicos.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das respectivas
dotações orçamentárias previstas no orçamento.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Megs setembro de 2020.
,
À
MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA
Prefeito/Municipal
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabineteObrasilandiademinas.mg.gov.br

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