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norma nº 629/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 629 / 2020
Date 2020-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL ATRAVÉS DA DEFINIÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 629, de 08 de outubro de 2020
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL ATRAVÉS DA DEFINIÇÃO DO
PERÍMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 86, inciso II, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece o Perímetro e Zoneamento Urbano da Sede do Município de Brasilândia de Minas/MG.
Art. 2º. As disposições aplicar-se-ão às obras de infraestrutura, urbanização, reurbanização, construção, reconstrução,
reforma e ampliação de edificações, instalação de usos e atividades, inclusive a aprovação de projetos, concessão de
licenças para construção e de certidões de habite-se.
Art. 3º. As normas contidas nesta Lei têm como objetivos:
I – estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, para que o Município e a Propriedade cumpram cada
qual a sua função social;
II – a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a prevenir a proximidade de usos incompatíveis ou
inconvenientes;
III – orientar o crescimento da cidade visando à minimização dos impactos sobre as áreas ambientalmente frágeis;
IV – controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do Município, permitindo a compatibilização dos
usos habitacionais e não habitacionais;
V – a complementação e o detalhamento dos parâmetros para ocupação do solo;
VI – promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo da urbanização, recuperando e
transferindo para a população a valorização imobiliária proveniente da ação do Poder Público;
VII – prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis
urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento
da função social da cidade.
Art. 4º. Para fins urbanísticos e administrativos, o perímetro urbano do Município de Brasilândia de Minas é
constituído da seguinte forma:
I – "Compreende a seguinte poligonal, que envolve a área urbana e de expansão urbana do município: começa no ponto
onde o córrego dos Canudos deságua no rio Paracatu, subindo pela margem direita até a divisa da área 74 com área a 33,
margeando pelo fundo da área 74, virando a direita até encontrar com o fundo da área 72, seguindo até o fundo da área
24, virando a direita até encontrar com a rua Daniel Cesár Neto, seguindo pelo lado esquerdo desta até encontrar com a
rodovia MG-181, seguindo pelo lado esquerdo da Rodovia MG-181 até alcançar a divisa do lado direito da parcela nº 06
Granja Pau Ferro, seguindo sentido a serra do Boqueirão por 452,50m, virando a direita, seguindo por 58,94m até o ponto
onde faz ângulo de 150,55°, seguindo por 52,75m, virando a direita e seguindo por 451,25m até o corrego Extrema,
seguindo pela margem do córrego Extrema até encontrar os primeiros confrontantes da serra do Boqueirão, margeando
pela margem direita a serra do Boqueirão até a divisa da aréa 21 com a 22, seguindo pela divisa até a Rodovia LMG-667.
seguindo por sua margem esquerda até o corrego canudos, descendo pela margem direita deste até sua foz no rio
Paracatu, ponto que teve inicio esta descrição."
II – Considera-se Área Urbana, a área parcelada e compreendida no perímetro descrito no inciso I, deste artigo.
III – Considera-se Área de Expansão Urbana, a parte ainda não parcelada do Perímetro Urbano, destinada a expansão.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG, 08 de outubro de 2020.
25/07/2024, 16:57 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/567/text?print 1/2
"Este texto não substitui o original."
MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
25/07/2024, 16:57 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/567/text?print 2/2

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