| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 629 / 2020 |
| Date | 2020-10-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL ATRAVÉS DA DEFINIÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 629, de 08 de outubro de 2020 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL ATRAVÉS DA DEFINIÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 86, inciso II, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece o Perímetro e Zoneamento Urbano da Sede do Município de Brasilândia de Minas/MG. Art. 2º. As disposições aplicar-se-ão às obras de infraestrutura, urbanização, reurbanização, construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações, instalação de usos e atividades, inclusive a aprovação de projetos, concessão de licenças para construção e de certidões de habite-se. Art. 3º. As normas contidas nesta Lei têm como objetivos: I – estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, para que o Município e a Propriedade cumpram cada qual a sua função social; II – a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a prevenir a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; III – orientar o crescimento da cidade visando à minimização dos impactos sobre as áreas ambientalmente frágeis; IV – controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do Município, permitindo a compatibilização dos usos habitacionais e não habitacionais; V – a complementação e o detalhamento dos parâmetros para ocupação do solo; VI – promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo da urbanização, recuperando e transferindo para a população a valorização imobiliária proveniente da ação do Poder Público; VII – prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da cidade. Art. 4º. Para fins urbanísticos e administrativos, o perímetro urbano do Município de Brasilândia de Minas é constituído da seguinte forma: I – "Compreende a seguinte poligonal, que envolve a área urbana e de expansão urbana do município: começa no ponto onde o córrego dos Canudos deságua no rio Paracatu, subindo pela margem direita até a divisa da área 74 com área a 33, margeando pelo fundo da área 74, virando a direita até encontrar com o fundo da área 72, seguindo até o fundo da área 24, virando a direita até encontrar com a rua Daniel Cesár Neto, seguindo pelo lado esquerdo desta até encontrar com a rodovia MG-181, seguindo pelo lado esquerdo da Rodovia MG-181 até alcançar a divisa do lado direito da parcela nº 06 Granja Pau Ferro, seguindo sentido a serra do Boqueirão por 452,50m, virando a direita, seguindo por 58,94m até o ponto onde faz ângulo de 150,55°, seguindo por 52,75m, virando a direita e seguindo por 451,25m até o corrego Extrema, seguindo pela margem do córrego Extrema até encontrar os primeiros confrontantes da serra do Boqueirão, margeando pela margem direita a serra do Boqueirão até a divisa da aréa 21 com a 22, seguindo pela divisa até a Rodovia LMG-667. seguindo por sua margem esquerda até o corrego canudos, descendo pela margem direita deste até sua foz no rio Paracatu, ponto que teve inicio esta descrição." II – Considera-se Área Urbana, a área parcelada e compreendida no perímetro descrito no inciso I, deste artigo. III – Considera-se Área de Expansão Urbana, a parte ainda não parcelada do Perímetro Urbano, destinada a expansão. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG, 08 de outubro de 2020. 25/07/2024, 16:57 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/567/text?print 1/2 "Este texto não substitui o original." MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA PREFEITO MUNICIPAL 25/07/2024, 16:57 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/567/text?print 2/2