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norma nº 630/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 630 / 2020
Date 2020-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SEVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 630, de 08 de outubro de 2020
Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária Assinatura no
município de Brasilândia de Minas e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde,
organizado e disciplinado na forma desta Lei.
Art. 2º. O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos
à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as
etapas e processos, da produção ao consumo;
II – o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas
da Secretaria da Saúde do Estado de Minas Gerais, Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá ações no âmbito de suas competências
estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90.
Art. 3º. O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das ações do Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária previstas nesta lei.
Art. 4º. São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I – os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora, na forma do § 1º do art.
5º; e
II – o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único Para fins de processo administrativo sanitário, o secretário municipal de saúde e o prefeito serão
considerados autoridades sanitárias.
Art. 5º. A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer
cumprir as leis e regulamentos sanitários.
§ 1º Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão designados mediante portaria do
prefeito ou do secretário municipal de saúde.
§ 2º Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la
sempre que estiverem no exercício de suas funções.
§ 3º Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas
as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de
infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e
apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos
processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim.
§ 4º Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação
sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
§ 5º As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e II do art. 4º desta Lei, quando do exercício de suas
atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora,
25/07/2024, 17:03 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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"Este texto não substitui o original."
podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações
sigilosas.
Art. 6º. As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
§ 1º Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão definidos em legislação municipal.
§ 2º Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Brasilândia de Minas,
creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob
o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância
sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem,
devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos
equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 7º. Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas
cumulativamente as seguintes exigências:
I – apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento;
II – recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
III – realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de vigilância sanitária; e
IV – emissão da Licença Sanitária.
Art. 8º. Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias e penalidades, bem como
instauração do devido processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 4º da presente lei
deverão utilizar de maneira suplementar a legislação estadual e/ou federal cabível à espécie.
Art. 9º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG, 08 de outubro de 2020.
MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA
Prefeito Municipal
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