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norma nº 641/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 641 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaDISPÕES SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUNTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CACS-FUNDEB EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 202A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTA NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº. 14.113 DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.
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f EFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS E
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RAVES MURAL PREFEITUBEI Nº 641 DE 24 DE MARÇO DE 2021
UNICIPAL DE BRASILÂNDIA
E MINAS - 7) “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipafade—|
(7 Acompanhamento e Controle Social do Fundo “ddeNS) =
Assinatura Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica é-deo
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, « E
em conformidade com o artigo 212-A da Constituição <. FE
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020;
CADO
EC MURAL CAMARA NUNI
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de
Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da
Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Brasilândia de
Minas CACS-FUNDEB, criado nos termos da Portaria nº 078 de 14 de
outubro de 2020, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro
de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e
ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia
com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
Il - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para O regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo;
II - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE.
IV- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
v - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos II e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
I - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - Atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabineteGbrasilandiademinas.mg.gov.br
JQ
Assinatura
NDIA DE MINAS - MG.
LÃ
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DE BRAS
à EFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;
Il - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a 30 (trinta) dias;
II - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação
dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se
encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - Realizar visitas para verificar, “in loco", entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A
da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
1- Membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um)
deles da Secretaria Municipal de Educação;
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetegbrasilandiademinas.mg.gov.br
FEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação
básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-,
indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
V-1 (um) representante das escolas do campo (se houver);
I- Membros suplentes:
para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em
seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
$ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput"
deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes
condições:
I- Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Il - Desenvolver atividades direcionadas ao Município de Brasilândia de
Minas;
WI - Estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de
publicação do edital;
IV- Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
V - Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-
FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
$ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da
alínea "Ff! do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
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FEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
á Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
I- O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
HI - Estudantes que não sejam emancipados;
IV - Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos
previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
1 - Pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal,
conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares;
HI - Pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de diretores de escola, professores e servidores
administrativos;
IV - Pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no 88 1º e 2º do
artigo 6º desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se
necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com
antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos
conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria
específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as
indicações referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10º. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos
por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu
regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11º. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I- Não será remunerada;
IH - Será considerada atividade de relevante interesse social;
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinete(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br
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Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
HI - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no
Conselho;
V - Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores
ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos
pedagógicos.
Art. 12º. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB,
nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a
assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13º. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
Art. 14º. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I- Na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II - Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do
colegiado.
& 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30
(trinta) minutos após, com os membros presentes.
$ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabineteQDbrasilandiademinas.mg.gov.br
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Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Art. 15º. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a
inclusão:
Il - Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Il - Do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - Das atas de reuniões;
IV - Dos relatórios e pareceres;
V- Outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art, 16º. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local
para realização das reuniões;
Il - Profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do
colegiado.
Art. 17º. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos
Conselheiros.
Art, 18º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a
Portaria nº 078 de 14 de outubro de 2020.
Prefeitura de Brasilândia de Minas -MG, 24 de março de 2021.
[
OSÉIAS CARDOS
O/ QUEIROZ
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
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