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norma nº 642/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 642 / 2021
Date 2021-04-28
EmentaAUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 642, de 28 de abril de 2021
"Autoriza a constituição de Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município
de Brasilândia de Minas - MG, e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB, de
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal Brasilândia de Minas, tendo
como objetivo geral concentrar e gerir os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão,
substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a
prestação dos serviços de saneamento básico, bem como gerir recursos destinados a subsídios tarifários de interesse
social concedidos por Lei municipal.
§ 1º São finalidades específicas do FMSB:
I – garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e
bens vinculados aos serviços municipais de sancamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que
operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
II – garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da
Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito
do Município de Brasilândia de Minas;
III – garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito
previstas no inciso I deste parágrafo único:
IV – cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico
aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSB; e
V – financiar diretamente as ações de investimentos em infraestrutura e outros bens vinculados aos serviços de
saneamento básico de titularidade do Município.
§ 2º A constituição e organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento.
Art. 2º. O FMSB será gerido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB, instituído em legislação
municipal específica.
Art. 3º. As receitas do FMSB poderão ser constituídas por:
I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II – receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento
básico
III – receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de
saneamento básico;
IV – receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente;
V – retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou indiretamente pelo Município de
Brasilândia de Minas com recursos do FMSB;
VI – subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e
repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas
privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de Brasilândia de Minas;
VII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB.
30/07/2024, 15:29 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/579/text?print 1/2
"Este texto não substitui o original."
§ 1º As receitas líquidas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito, cuja titularidade de movimentação bancária caberá ao gestor do Conselho
Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas
de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com
o seu plano de aplicação.
§ 3º O saldo financeiro do FMSB, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito
do mesmo Fundo.
§ 4º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos
programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano
Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º 0 orçamento do FMSB integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, em obediência ao
princípio da unidade orçamentária.
§ 6º A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução
orçamentária
§ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá a Secretaría de Fazenda;
Art. 4º. Ressalvado o disposto no § 2-do art. 1º desta Lei, é vedada a utilização de recursos do FMSB para:
I – pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes das mesmas, por quaisquer
órgãos e entidades do Município:
II – execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de
saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos
respectivos investimentos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Brasilândia de Minas MG, 28 de abril de 2021.
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
30/07/2024, 15:29 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/579/text?print 2/2

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