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norma nº 643/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 643 / 2021
Date 2021-04-28
EmentaDETERMINA A INSTALAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CMSB, DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 643, de 28 de abril de 2021
"Determina a instalação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de
Saneamento Básico CMSB, do Município de Brasilândia de Minas MG, e dá outras
providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal fica obrigado a instalar, organizar e manter em regular funcionamento o
Conselho Municipal de Saneamento Básico CMSB, o qual constituirá o órgão colegiado de gestão com caráter
deliberado, fiscalizador e consultivo de composição multisetorial e democrática, formado paritariamente por 4
(quatro) representantes do Governo Municipal e 4 (quatro) representantes de entidades associativas da Sociedade
Civil, e ainda, 1 (um) representante da empresa concessionária de serviços de abastecimento de água e saneamento
no município, especificamente designados para este fim, e a ser nomeado por ato o prefeito municipal, com as
atribuições de:
I – estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da
política e do plano municipal de saneamento básico;
II – elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III – aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
IV – aprovar as contas anuais do FMSB, as quais integrarão as contas gerais do Município de Brasilândia de Minas;
V – deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses
do Município.
Parágrafo único O conselho gestor de que trata este artigo terá vinculação direta à Administração Pública Municipal, e
terá a gestão administrativa exercida pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, e a gestão financeira pela
Secretaria da Fazenda.
Art. 2º. 0 Poder Público Municipal no Conselho Municipal de Saneamento Básico, deverá ser representado por
conselheiro titular e suplente integrantes das seguintes secretarias municipais:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
II – Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente.
II – Secretaria de Saúde.
III – Secretaria de Fazenda.
§ 1º A presidência do Conselho Municipal de Saneamento Básico será exercida pelo representante da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e os seus respectivos suplentes exercerão mandato de
dois (dois) anos, admitindo uma recondução por igual período.
§ 3º Quando o membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico, em atividade titular no conselho, postular cargo
eletivo no âmbito municipal, estadual ou federal, ao registrar sua candidatura será automaticamente afastado do
conselho, sendo substituído pelo suplente
Art. 3º. A organização, funcionamento e competência do Conselho Municipal de Saneamento Básico, deverão constar
do seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio ato privativo do Prefeito Municipal.
Art. 4º. Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico não receberão qualquer remuneração pelo
exercício de suas funções, sendo considerado para todos os efeitos serviço de relevante interesse público.
30/07/2024, 15:32 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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"Este texto não substitui o original."
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, instituído em lei própria, somente serão aplicados em
ações e projetos que tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Brasilândia de Minas - MG, 28 de abril de 2021.
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
30/07/2024, 15:32 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/580/text?print 2/2

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