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norma nº 648/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 648 / 2021
Date 2021-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATÓRIEDAE DO USO DE FOCINHEIRAS, CORRENTES E ENFORCADORES, EM CÃES, EM LOCAIS PÚBLICOS E COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 648, de 17 de maio de 2021
"Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheiras, correntes e enforcadores,
em cães, em locais públicos e com grande circulação de pessoas e dá outras
providências."
A Câmara Municipal de Brasilândia de Minas aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada a circulação e a permanência de cães de médio, grande e gigante porte sem o uso de coleira,
guiam curta de condução e focinheira em logradouros públicos e locais em que haja concentração de pessoas, tais
como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino
público e particular.
Parágrafo único É de responsabilidade dos condutores de animais em ambientes públicos recolherem todas as fezes
praticadas por esses animais, levando consigo sacolas plásticas para o recolhimento e colocar em um dos coletores de
lixo mais próximos.
Art. 2º. Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no caput do art.1º são os assim definidos:
I – Porte médio: de 36 a 49 cm e de 15 a 25 kg;
II – Porte Grande: de 50 a 69 cm e de 25 a 45 kg;
III – Porte Gigante: acima de 70 cm e de 45 a 60 kg.
Parágrafo único A condução dos cães acima definidos deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de
condução e focinheira:
I – definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento Máximo de 2
(dois)metros;
II – a focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada animal.
Das Responsabilidades:
Art. 3º. Os atos danosos cometidos pelos animais descritos neste diploma legal são de inteira responsabilidade de
seus condutores e/ou proprietários, devendo os mesmos serem mantidos, além dos equipamentos de segurança, em
locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
Art. 4º. Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais de porte pequeno, o cão agressor será submetido a uma
avaliação comportamental por profissional qualificado, que definirá o grau de periculosidade deste animal bem como
a necessidade de mantê-lo afastado do convívio em áreas publicas.
§ 1º O profissional qualificado, citado no caput deste artigo, refere-se aos com formação em medicina veterinária.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica caso a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da
propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legitima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de
seu proprietário.
Das Penalidades:
Art. 5º. a infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável ou proprietário do animal ao pagamento de multa no
valor de 100 UFIR's.
Parágrafo único A multa terá valor dobrado em caso de reincidência.
Da permanência em Estabelecimentos e Transportes de Uso Coletivo:
30/07/2024, 15:46 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/585/text?print 1/2
"Este texto não substitui o original."
Art. 6º. Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, bem como
aos meios de transporte publico. coletivo, de cães-guia ou de assistência quando acompanhando pessoa portadora de
deficiência visual, vedada a exigência do uso da focinheira.
Parágrafo único para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Cão guia ou cão de assistência o animal da espécie canina treinada e capacitada para ajudar pessoas com
deficiência a realizarem tarefas cotidianas;
II – pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei Federal Nº 13.146, de 06 de julho de 2015) Lei
Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência.
Art. 7º. É livre o transito em qualquer local, sem focinheiras, dos cães de resgate e de guarda da Policia Militar,
quando em serviços.
Das Disposições Gerais
Art. 8º. O Poder público municipal realizará campanhas educativas gratuitas difundindo a guarda responsável dos
animais aqui inseridos e a importância de respeito a todas as formas de vida, bem como a ampla divulgação do
presente diploma legal e placas nos ambientes públicos com as inflações nesta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Brasilândia de Minas MG, 17 de maio de 2021.
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
30/07/2024, 15:46 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/585/text?print 2/2

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