| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 2021 |
| Date | 2021-06-10 |
| Ementa | INSTITUI GRATIFICAÇÃOEXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES DA SAÚDE DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVIRUS (COVID-19) E DA PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 671 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 652, de 10 de junho de 2021 "Este texto não substitui o original." "Institui Gratificação Extraordinária aos servidores da saúde durante a vigência do Estado de calamidade em saúde pública decorrente do Corona vírus (COVID-19) e da providencias." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Excepcionalmente, e enquanto perdurar o período de emergência para enfrentamento da Pandemia Covid-19, os servidores municipais ocupantes dos cargos a que se refere este artigo, lotados e no pleno exercício de suas funções nas unidades de saúde do município de Brasilândia de Minas, na linha de frente de atendimento aos pacientes desta enfermidade, terão direito ao recebimento de gratificação extraordinária de combate ao COVID-19 nos seguintes valores: I – Médicos R$ 600,00 (seiscentos reais); II – Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Farmacêuticos e Técnicos em Radiologia - R$ 400,00 (quatrocentos reais); III – Motoristas, Recepcionistas, Porteiros, Faxineiros e Agentes Administrativos- R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 2º. A gratificação Extraordinária de Combate ao COVID-19, será paga mensalmente, na folha de pagamento de cada servidor, calculada de forma proporcional aos dias. efetivamente trabalhados, e não se incorpora ao vencimento do servidor sob nenhuma hipótese e não servirá de base de caiculo para quaisquer outras vantagens funcionais nem de base de cálculo previdenciária. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à folha de pagamento da competência maio 2021 e com vigência enquanto perdurarem as medidas emergências para enfrentamento do COVID-19 no município de Brasiländia de Minas. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas (MG), 10 de junho de 2021 OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito 30/07/2024, 15:57 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/588/text?print 1/1