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norma nº 653/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 653 / 2021
Date 2021-06-10
EmentaAUTORIZA MUNICÍPIO DE BRASILANDIA DE MINAS - MG A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, PARA MUNICIPALIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 653, de 10 de junho de 2021
"Este texto não substitui o original."
"Autoriza o Município de Brasilândia de Minas MG a celebrar convênio com a
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, para Municipalização e
Ampliação das Séries iniciais do Ensino Fundamental."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Município de Brasilândia de Minas MG autorizado a firmar e executar convênio com a Secretaria de
Estado de Educação de Minas Gerais, referente ao Projeto Mãos Dadas, objetivando a municipalização da educação
das séries iniciais no município de Brasilândia de Minas-MG.
Art. 2º. Com a municipalização referida no artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG,
absorverá toda a educação das séries iniciais, contemplando do 1º ao 5º ano, que passará ser de inteira
responsabilidade do Município.
Art. 3º. Constituir-se-ão obrigações do Municipio:
I – Prestar assistência ao educando, nos aspectos pedagógicos, físicos e social:
II – Complementar as necessidades, mobiliário, equipamentos, materiais didáticos, pedagógicos, acervo bibliográfico,
utensílios de cozinha e ampliação de prédios escolares.
Art. 4º. Constituir-se-ão obrigações do Estado:
I – Promover adjunções ou disposições, com ônus para o Estado de Minas Gerais de servidores estaduais efetivos, se
necessário;
II – Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para a ampliação das instalações das escolas
municipais, de modo a comportar um número maior de alunos;
III – Transferir para o município, através de instrumento próprio, recursos para aquisição de gêneros alimentícios para
suprir demanda de todos os alunos que forem absorvidos pelo sistema Municipal de Educação;
IV – Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos financeiros do FUNDEB para utilização em
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino regular, em razão da absorção de alunos do Ensino Fundamental,
anos iniciais.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão por conta da dotação especifica da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 10 de junho de 2021.
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
30/07/2024, 18:00 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/589/text?print 1/1

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