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norma nº 654/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 654 / 2021
Date 2021-06-25
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A FARMACEUTICA RESPONSAVEL TÉCNICA DA FARMÁCIA DE TODOS RESOLUÇÃO - SES/MG 5.920/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 654, de 25 de junho de 2021
"Este texto não substitui o original."
"Institui Gratificação Especial a Farmacêutica Responsável Técnica da Farmácia de
Todos Resolução SES/MG 5.920/2017 e dá outras providencias."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação Especial de incentivo financeiro para a farmacêutica responsável técnica da
Farmácia de todos "Manoel Anunciação Vaz, nos termos da Resolução SES 5.920 de 18 de outubro de 2017 e
alterações posteriores.
Art. 2º. A gratificação de que trata o artigo 1º será de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente ao exercício integral de
2018. conforme consta no Fundo Municipal de Saúde, pagos em 03 (três) parcelas mensais.
Art. 3º. Caso haja repasses financeiros por parte da Secretária de Estado da Saúde de Minas Gerais, nos termos da
Resolução SES 5.920/2017, refere ao ano de 2019 e seguintes, havendo disponibilidade financeira, poderá ser paga a
gratificação instituída por esta lei, no mesmo limite e condições de trata o artigo 20
Art. 4º. Para fazer jus ao recebimento da gratificação de incentivo de que trata esta lei a farmacêutica responsável
técnica coordenará os serviços da farmácia de todos, de modo i cumprir integralmente os preecitos e diretrizes do art.
1º, 2º 8°, 12 e anexo único da Resolução SIES 5,920/2017. obrigatoriamente.
Parágrafo único A comprovação do cumprimento das obrigações, preceitos e diretrizes de que trata e caput, sera
verificada e monitorada pela Secretária Municipal de Saúde.
Art. 5º. A gratificação de que trata esta lei, possui natureza indenizatória de caráter excepcional e transitório, e não se
incorpora ao vencimento do servidor sob nenhuma hipótese e não servira de base de cálculo para quaisquer outras
vantagens funcionais nem de base de cálculo previdenciária.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas (MG), 25 de junho de 2021.
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
30/07/2024, 18:03 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/590/text?print 1/1

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