| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 2021 |
| Date | 2021-07-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PADORINIZAÇÃO DAS CORES DE IMÓVEIS PÚBLICOS PERTECENTES E/OU MANTIDOS PELO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS -MG |
| native_id | 676 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 657, de 12 de julho de 2021 "Este texto não substitui o original." "Dispõe sobre a padronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo Município de Brasilândia de Minas-MG." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece que os imóveis públicos e particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente terão suas cores externa e interna padronizadas. Art. 2º. A cor padrão utilizada será a cor camurça nas paredes externas e a cor pérola nas paredes internas dos prédios públicos. Art. 3º. A utilização das cores será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo 1ºdesta lei. Parágrafo único O padrão somente será dispensado se o imóvel tiver exigências de cores especiais por normas nacionais e internacionais ou ainda tombadas como patrimônio histórico e cultural ou se tratar de imóveis cedidos pelo Estado ou União. Art. 4º. Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos ou utilizadas em campanhas eleitorais em prédios e obras de engenharia e arquiteturas públicas. Art. 5º. Fica dispensada a padronização das placas de identificação dos órgãos, nas quais poderão ser utilizadas cores e logomarcas específicos. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Brasilândia de Minas, 12 de julho de 2021. OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito 30/07/2024, 18:14 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/594/text?print 1/1