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norma nº 658/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 658 / 2021
Date 2021-07-12
EmentaINSTIUI NO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS O PÓLO DE APOIO PRESENCIAL, PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, NO SISTEMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL - UAB
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 658, de 12 de julho de 2021
"Instituí no Município de Brasilândia de Minas o Pólo de Apoio Presencial, para
Educação a Distância, no sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB."
O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Brasilândia de Minas o POLO DE APOΙΟ PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A
DISTÂNCIA, sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
Parágrafo único Caracteriza-se Pólo de Apoio Presencial como Unidade Operacional para o desenvolvimento
descentralizado das atividades didático- pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a
distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação à
distância no Brasil.
Art. 2º. Para formalização do pólo municipal previsto no artigo 1º o Poder Executivo Municipal poderá firmar acordo
de cooperação técnica, parcerias, termos de ajustamento e convênios com órgãos da União, Estado, outros municípios
e ainda com instituições públicas ou privadas de ensino superior ou de nível técnico.
Art. 3º. Os cursos e programas ofertados para fins de expansão da educação se darão através de cursos
profissionalizantes de ensino médio e cursos de nível superior, como forma de promoção da inclusão social, na
modalidade educacional a distância prevista no artigo 80 da Lei 9.394/06 que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da
Educação, no que se propõe:
I – Mediação didático-pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem com a utilização de meios e tecnologias de
informações e comunicações, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo
diversos, dentro das Diretrizes para uma nova política educacional no Município.
II – Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada e professores da educação básica.
III – Proporcionar através de convênios e parcerias Cursos Superiores e Cursos Profissionalizantes de Ensino Médio que
venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no Município.
IV – Ampliar projetos de pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento sócio- educacional em regime de
colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs.
Art. 4º. O município poderá, de acordo com o termo de ajustamento firmado, fornecer a infraestrutura física e
logística, tais como laboratórios, bibliotecas, equipamentos de tecnologia para o funcionamento de Pólo de Apoio
Presencial para educação à distância.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação, será responsável pela gestão administrativa e financeira dos Acordos e
Convênios necessários para a implantação, operacionalização e sustentação do pólo no município.
Art. 6º. A Administração dos cursos será de competência das instituições de ensino parceiras de acordo com as
responsabilidades constantes nos termos de ajustamento a ser firmado com o município.
Art. 7º. A estrutura funcional básica do pólo terá a seguinte composição:
a)  01 Coordenador
b)  02 Professores mediadores/Tutores para cada turma de 25 alunos
c)  01 Secretário
d)  01 Técnico em Informática
e)  01 Auxiliar de Biblioteca
f)  01 Auxiliar de Serviços Gerais
g)  01 Auxiliar de Secretaria.
30/07/2024, 18:21 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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"Este texto não substitui o original."
Art. 8º. A Coordenação do pólo de apoio presencial será realizada por um Professor ou Pedagogo da rede Pública
Municipal de Ensino, em efetivo exercício há mais de 03 (três) anos, e que deverá atuar nas seguintes diretrizes:
Parágrafo único O coordenador do pólo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema da UAB, cuja
responsabilidade e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do pólo, em relação às atividades
educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os monitor do espaço
(plataforma virtual), contratado para prestar assistência, permanente presencial, no pólo, juntamente com os alunos e
coordenação.
Art. 13º. As funções de Auxiliar de Serviços Gerais serão exercidas por servidor contratado ou cedido, tendo como
atribuição básica fazer os trabalhos de limpeza, conservação e manutenção nas diversas dependências do prédio,
procedendo à limpeza dos móveis e espaço físico da unidade, removendo o lixo, executando a limpeza dos
equipamentos e instrumentos de cozinha, no preparo lanches e refeições.
Art. 14. O quadro funcional de que trata o artigo 7º desta, será de responsabilidade do Município, podendo para
tanto haver a cessão de servidores integrantes dos quadros do Município, designados para as funções especificadas
no pólo, ou mediante contratação temporária, de acordo com a conveniência Administrativa.
Art. 15. Fica a cargo do município a contratação de serviços de assistência Técnica caso necessário para a prestação
de serviços de instalação, manutenção, configuração de equipamentos e manutenção da rede, obedecidas as normas
legais de licitação.
Art. 16. As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por dotações orçamentárias já integrantes do
orçamento vigente.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Brasilândia de Minas - MG, 12 de Julho de 2021.
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
30/07/2024, 18:21 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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