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norma nº 659/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 659 / 2021
Date 2021-07-12
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DURANTE A VIGENCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVIRUS - COVID-19
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 659, de 12 de julho de 2021
"Institui Gratificação Extraordinária aos servidores da área da saúde, na forma que
especifica, e durante a vigência do Estado de Calamidade em saúde pública
decorrente do Coronavirus - Covid-19."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Durante o período de "Estado de Calamidade" decorrente de emergência em saúde pública pela incidência da
pandemia do Coronavírus, declarado por força de legislação estadual ou federal, será assegurado o recebimento de
Gratificação Extraordinária, exclusivamente, aos servidores municipais lotados e em pleno exercício de suas funções no
"Centro de Saúde Sinval Farias de Sá", no município de Brasilândia de Minas, e que estiverem em contato direto,
contínuo e permanente com pacientes ou materiais infectados pelo agente biológico, e no enfrentamento à
enfermidade, com risco de acometimento da Síndrome Respiratória Aguda Grave - "SARS", pela patologia da COVID￾19.
Art. 2º. A Gratificação Extraordinária a que se refere o artigo anterior, será devida aos servidores municipais dos
seguintes cargos, e nos respectivos valores:
I – Médicos: R$ 600,00 (seiscentos reais);
II – Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Farmacêuticos e Técnicos em Radiologia: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
III – Motoristas, Recepcionistas, Agentes de Portaria, Agentes Administrativos e Auxiliares de Serviços Gerais: R$ 200,00
(duzentos reais).
Art. 3º. A Gratificação Extraordinária de que trata esta Lei será paga mensalmente, durante o período especificado,
sob a remuneração de cada servidor, calculada de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, e não se
incorpora ao vencimento do servidor, sob nenhuma hipótese, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras
vantagens funcionais, nem de base de incidência de encargo previdenciário.
Art. 4º. Fica revogada a Lei Municipal nº 652 de 10 de junho de 2021.
Art. 5º. Esta Lei terá vigência até a data de 30 de setembro de 2021.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Prefeitura de Brasilândia de Minas MG, 12 de julho de 2021.
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
Art. 1º. (Revogado)
Art. 2º. (Revogado)
Art. 3º. (Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
30/07/2024, 18:23 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/596/text?print 1/2
"Este texto não substitui o original."
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
30/07/2024, 18:23 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/596/text?print 2/2

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