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norma nº 1/2010

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 1 / 2010
Date 2010-05-05
Ementa"Dá nova redação aos art. 3° e 4° da Resolução N° 003/2.008, Que trata da Verba Indenizatória de Gabinete".
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Resolução Legislativa-PL nº 1, de 05 de maio de 2010
"Este texto não substitui o original."
"Da nova redação aos art. 3º e 4º da Resolução Nº 003/2008, Que trata da Verba de
Gabinete."
O Presidente da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, faz saber que o Plenário aprovou e ele, em seu nome,
promulga a seguinte,
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Os artigos 3.º e 4.°e seu § 1. da Resolução nº 003/2008, passarão a ter a seguinte redação:
Art. 2º. Aprovada esta Resolução, a mesma terá vigência a contar da data de sua promulgação.
Brasilândia de Minas - MG, 05 de maio de 2.010.
Josué Lamounier da Silva
Vereador Presidente
Art. 3º. O Vereador que desejar receber a verba indenizatória dos gastos que efetuou para custeio do
gabinete, previsto no artigo 2. desta Resolução, deverá mensalmente apresentar requerimento dirigido ao
presidente da Câmara, para o ressarcimento dos valores por ele despendidos, acompanhado dos respectivos
comprovantes das despesas, e de relatório circunstanciado.
Art. 4º. As despesas de custeio de gabinete pelo Vereador realizadas que serão objeto de indenização nos
termos desta Resolução, prevista no artigo 2.°, como as relativas a combustíveis, passagens, e alimentação
em viagens, e as despesas de hotel, deverão corresponder a efetiva presença do agente político em evento
político que seja consentâneo com objeto de seu mandato, com o relatório e prova do comparecimento, e se
possível, com apresentação de convites para eventos políticos, solenidades publicas, em qualquer grau da
administração que demandaram a sua presença, como múnus de seu cargo eletivo, e as demais despesas
deverão observar critérios éticos de separação de gastos efetivos com o exercício do mandato, e os gastos
pessoais.
§ 1º O pedido de indenização da verba indenizatória será avaliada pelo presidente da Câmara no prazo de 3
dias, após a data do requerimento apresentado pelo Vereador na forma do artigo 3.°, e se não estiver conforme a
redação do artigo 4.°, será indeferido.
08/11/2024, 02:54 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/738/text?print 1/1

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