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norma nº 73/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 1999
Date 1999-06-29
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 73, de 29 de junho de 1999
"Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária de 2.000, e dá
outras providências."
O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Exta Lei estabelece as diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal para exercício de 2.000. em
cumprimento no disposto no artigo 165. parágrafo 2, da Constituição Federal, artigo 110 da Lei Orgânica Municipal e
normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64,compreendendo:
I – Propriedades e metas da Administração Municipal;
II – Receitas e Despesas;
III – Diretrizes para elaboração do Orçamento do Município;
IV – Disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. Constituem diretrizes gerais da Administração Municipal a serem priorizadas na proposta Orçamentária para
2.000,em observação ao Plano Plurianual de Investimentos aprovado pela Lei Municipal 032/97
I – Dar continuidade a manutenção de programas e projetos atualmente em desenvolvimento;
II – Ampliar e reestruturar a rede municipal de saúde, dotando-se de infra estrutura indispensável ao seu satisfatório
funcionamento, de modo a consolidar a rede básica de saúde acessível a toda a população.
III – Consolidar a proposta didático pedagógica, institucionalizado o ensino de qualidade, garantindo melhoria da rede
física, matrículas, materiais didático pedagógicos, transporte e merenda escolar:
IV – Apoiar as atividades associativas, cooperativistas e empresariais, visando a geração de empregos e o aumento da
rendo dos segmentos envolvidos:
V – Propiciar a melhoria das condições de vida da população, investindo em melhoria habitacional e saneamento básico:
VI – Dotar o Município de infra-estrutura básica, com a conservação e melhoria das estradas municipais, e ampliação da
área urbana asfaltada;
VII – Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente, adotando medidas de recuperação e despoluição de áreas
degradadas;
VIII – Promover ações integradas nas áreas de lazer D cultura, visando o desenvolvimento deste segmento com a
intensificação da prática do esporte amador e a difusão da cultura municipal, visando o aperfeiçoamento das ações
comunitárias:
IX – Investir na melhoria dos serviços públicos meio e fins, promovendo a constante modernização dos processos
administrativos e incentivando a busca de alta produtividade dos servidores envolvidos.
X – Criar condições de desenvolvimento para agropecuária do Município. levando em conta tendência regional para este
segmento, visando o aumento da produção e a consequente geração de empregos e rendas
XI – Incentivar as ações conjuntas dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DESPESAS
13/06/2024, 17:56 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Seção I
Das Receitas
Art. 3º. Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de:
I – Tributos de sua competência:
II – Atividades económicas, que por conveniência possa vir a executar:
III – Transferências por força de mandamento constitucional ou de convênio firmados com entidades governamentais e
privadas, nacionais ou internacionais:
IV – Empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específicos, vinculados a
obras e serviços públicos:
V – Empréstimos tom ados por antecipação da receita, autorizados por Lei;
Art. 4º. A estimativa das receitas levará em conta:
I – Os fatores conjunturais que possam a vir influenciar a produtividade de cada fonte:
II – A carga de trabalho estimada para o serviço ou obra, quando estes forem remuneradas;
III – A implantação da Legislação Tributária Municipal própria.
Seção II
Das Despesas
Art. 5º. A despesa será fixada no mesmo valor da receita estimada, ou em valor inferior, quando se destacar a reserva
de contingência, e será distribuída segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias,
ficando assegurados os recursos necessários à despesas de capital, em observação no Plano Plurianual de
investimentos aprovado pela Lei Municipal nº 032/97.
Art. 6º. O Orçamento Fiscal descriminará 11 despesas por unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional
programática, expressa por categorias de programação, no mínimo, por elementos, indicando para cada um a grupo
de despesa a que se refere, observado os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1º As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificados por projetos e atividades
individuais.com indicação sucinta das respectivas metas.
§ 2º Os projetos e atividades serão agrupados em sub-programas, de acordo com o Anexo V da Lei Federal nº 4.320/64
enumeradas a partir de 001.
Art. 7º. As despesas com Educação, serão orçadas em conformidade com o artigo 212 da Constituição Federal,
Emenda Constitucional n° 14, Leis Federais n°9.394 e9.424, e lei Orgânica Municipal.
Art. 8º. As despesas com Pessoal e Encargos Previdenciários serão fixadas respeitando-se S disposições de artigo 169
da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 82/95, e o principio da valorização, capacitação e
profissionalização do servidor.
Parágrafo único A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes de
aumentos e adequação de políticas salariais para a classe, e especialmente aos dispositivos da Emenda Constitucional
n°019.
Art. 9º. A Lei Orçamentária para o exercício de 2.000, constará obrigatoriamente:
I – Recursos destinados ao pagamento dos serviços de divida municipal:
II – Recursos destinado ao Poder Judiciário, para o cumprimento do artigo 100 c seus parágrafos da Constituição Federal.
Art. 10. As despesas do Poder Legislativo serão aprovados por resolução da Câmara Municipal, através de
detalhamento, classificados até o item e encaminhados ao Poder Executivo até o 30 de Agosto para serem incluídas
no Orçamento Fiscal de que trata o artigo 6 desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 11. São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
I – Garantir o pleno desenvolvimento do Município aos aspectos
II – Assegurar a melhoria da qualidade de vida c do bem estar social dos munícipes.
Art. 12. A elaboração das propostas orçamentárias de ambos os Poderes. somente serão iniciados após a aprovação e
publicação desta Lei.
13/06/2024, 17:56 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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"Este texto não substitui o original."
Art. 13. Os valores das receitas e despesas contidas na Lei Orçamentárias anual e nos quadros que integram serão
expressas em preços correntes, e não conterão fatores de correção decorrentes de variação inflacionaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Lei Orçamentária pra o exercício de 2.000, poderá conter dispositivo que autorize a abertura de Créditos
Adicionais, nos termos dos artigos 42 a 46 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 15. Somente serão concedidos subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade
pública, que não visem lucros e que não remunerem seus dirigentes.
Art. 16. As classificações das Receitas e Despesas e os Demonstrativos e Anexo à Lei Orçamentária, atenderão as
disposições da Lei Federal nº 4.320/64, e suas alterações posteriores, inclusive Portarias do Ministério da Fazenda.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG. 29 de Junho de 1.999
João Cardoso do Couto
Prefeito Municipal
13/06/2024, 17:56 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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