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norma nº 1/2013

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-04-03
Ementa"Fixa os critérios de indenização de despesas de viagem da Mesa Diretora da Câmara Municipal e dos Vereadores."
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CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO
DATA OS | 04 19p)3
ATRAVÉS MURAL CAMARA MUNICIP.
DE BRASILÂNDIA DE «MG. Fixa os critérios de indenização de despesas de
RESOLUÇÃO Nº 001/2.013
viagem da Mesa Diretora da Câmara Municipal e dos
Vereadores.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
(MG), no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso |, alínea “d” do
Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele promulga a
seguinte resolução:
Art. 1º - Esta Resolução fixa os critérios de indenização de despesas de
viagem da Mesa Diretora e dos membros da Câmara Municipal e dos Vereadores,
no desempenho de suas funções institucionais.
Art. 2º - A indenização de que trata o art. 1º far-se-á mediante a concessão
de diárias, no valor correspondente aos seguintes percentuais por dia de
afastamento:
| — 5% (cinco por cento) dos subsídios dos vereadores, quando em viagem
para capitais;
Il - 4% (quatro por cento) dos subsídios dos vereadores, quando em
viagem para cidades de porte médio, assim consideradas aquelas com população
superior a 100.000 habitantes; e
III — 3% (três por cento) dos subsídios dos vereadores, quando em viagem
para cidades de pequeno porte.
Av. Nossa Senhora Aparecida, 1.522 — Bairro Planalto — Cep: 38.779 — 000 - Brasilândia de Minas - MG
Telefax: Oxx. 38. 3562.1448/1484/1390 /1196
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IV — 1% (Um por cento) dos subsídios dos vereadores, quando em viagem
para cidades de pequeno porte cujo deslocamento seja igual ou inferior a 12
horas.
Art. 3º - As diárias destinam-se a indenizar as despesas de viagens da
Mesa Diretora e Vereadores, quando em missão de representação ou quando no
exercício de atividades diretamente ligadas ao exercício do mandato.
Parágrafo único. No caso de servidores municipais viajarem na companhia
de qualquer vereador ou membro da Mesa Diretora ficará sujeito o regime de
diárias previsto nesta Resolução, inclusive quanto aos valores fixados no Anexo
Único.
8 1º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento e exigirão a
apresentação de prestação de contas simplificada, por meio de relatório e da
apresentação de comprovantes específicos relativos às atividades exercidas nas
viagens, dentre os quais declarações, certidões, atestados, certificados ou
documentos equivalentes.
8 2º - No exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação, a
autoridade deverá apresentar relatório sucinto de viagem, que integrará o
respectivo processo de despesa, sendo facultado ao Presidente da Câmara
Municipal glosar as despesas realizadas.
8 3º - Entende-se por despesas irregulares aquelas que não atendem aos
requisitos previstos nesta Resolução.
$ 4º - Glosada a despesa, na forma do $ 3º, a autoridade deverá promover
o recolhimento do montante gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer liberação
antecipada de verba.
Av. Nossa Senhora Aparecida, 1.522 — Bairro Planalto — Cep: 38.779 — 000 - Brasilândia de Minas - MG
Telefax: Oxx. 38. 3562.1448/1484/1390 /1196
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8 5º - Para os fins deste artigo, compreende-se como despesas custeadas
por diária as decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem.
Art. 4º — Para fins do pagamento de diária de viagem, considera-se dia o
período de vinte e quatro horas, ou O período igual ou superior a doze horas
quando o afastamento exigir pernoite fora de Brasilândia de Minas.
Parágrafo único — No caso de período de afastamento inferior a vinte e
quatro horas e igual ou superior a seis horas que não exija pernoite fora de
Brasilândia de Minas será concedido 50% (cinquenta por cento) do valor da diária
de viagem.
Art. 5º — A diária de viagem visa indenizar despesas com:
| — alimentação, quando a viagem se der em automóvel providenciado pela
Câmara Municipal;
|| — alimentação e transporte local no município de destino; ou
III — alimentação e hospedagem.
Art. 6º - As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde
que realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no artigo 3º, serão
reembolsadas pelo respectivo órgão, depois de deferidas pela autoridade
competente, mediante apresentação dos documentos hábeis.
Art. 7º - A autoridade que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de
cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente
ao Erário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo,
sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração.
Parágrafo único. Na hipótese de a autoridade retornar à sede do Município
em prazo menor do que o previsto para seu afastamento deverá restituir os
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valores das diárias recebidas em excesso, conforme previsto no caput deste
artigo.
Art. 8º - As solicitações de diárias deverão ser formalizadas e justificadas
através de requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, a quem cabe
autorizá-las, declinando-se o motivo da viagem e sua duração provável.
Art. 9º - Fica dispensado de qualquer requerimento ou formalidade, salvo
no que se refere à prestação de contas de despesas não cobertas pelas diárias, o
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 10 - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-
se-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta da
dotação orçamentária correspondente.
Parágrafo único. Caso o serviço de contabilidade não utilize o empenho
prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de
pagamento, acompanhada de declaração expressa da autoridade de ter recebido
o valor das diárias e ressarcimentos correspondentes.
Art. 11 - Caso haja necessidade, os valores correspondentes às diárias a
serem percebidas, bem como aqueles estimados para os demais gastos de
viagem, no cumprimento da atividade ou missão prevista, conforme o estabelecido
nesta Resolução, poderão ser pagos antecipadamente, sendo que os valores não
gastos, correspondentes às despesas objeto de ressarcimento, deverão ser
restituídos ao Erário, na efetivação da prestação de contas.
Art. 12 - Na hipótese de o órgão não possuir meio de transporte, ou caso a
autoridade queira viajar em veículo próprio, serão ressarcidas as despesas com
combustível, lubrificantes e pedágio.
/
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Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autoridade, na condição de
proprietário do veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal em virtude
da ocorrência de eventual sinistro.
Art. 13 - Em caráter excepcional, no exercício das atividades ou missões
autorizadas por esta Resolução, poderão ser custeadas despesas de refeições
com autoridades convidadas, cujos gastos serão pagos pelo seu total, desde que
devidamente comprovados com a respectiva nota fiscal.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 — Revogam-se as Resoluções nºs 005, de 6 de março de 1997; 014,
de 6 de março de 997; 010, de 20 de dezembro de 2006: 003, de 13 de fevereiro
de 2007 e 003 de 08 de junho de 2011.
Brasilândia de Minas, 03 de abril de 2013.
ón Silva Lima
Vereador Presidente
Av. Nossa Senhora Aparecida, 1.522 — Bairro Planalto — Cep: 38.779 — 000 - Brasilândia de Minas — MG
Telefax: Oxx. 38. 3562.1448/1484/1390/1196

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