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norma nº 2/2009

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-03-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROCON CÂMARA".
native_id736

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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Resolução Legislativa-PL nº 2, de 18 de março de 2009
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROCON CÂMARA.
A Câmara Municipal de Brasilândia de Minas MG, por seus representantes aprovou, e seu Presidente promulga a
seguinte Resolução:
Art. 1º. É criado os serviços de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor através da unidade de Defesa
do Consumidor denominado PROCON CÂMARA, no âmbito da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, com sede à
Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 1522- Bairro Planalto, tendo como objetivo, oferecer à população em geral os
serviços de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
Da Criação e Competência
Art. 2º. A Unidade de Defesa do Consumidor PROCON CAMARA, criada no âmbito da Mesa Diretora e Secretaria
Geral da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, tem por objetivo promover e implementar as ações direcionadas
à proteção, orientação, defesa e educação do consumidor
Art. 3º. Ao PROCON compete:
I – formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, solicitando, quando
for o caso, apoio e assessoria de órgãos congeneres estaduais ou federais;
II – planejar, elaborar, propor e coordenar as ações de proteção e defesa do consumidor;
III – representar às autoridades municipais, propondo medidas necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção
ao consumidor;
IV – orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo;
V – receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as ao Ministério Público, quando for o caso, as
situações que não possam ser resolvidas administrativamente ou que, em tese, constituam infrações penais;
VI – Promover a fiscalização prevista no art. 55 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VII – incentivar e orientar a criação de Associações de Defesa do Consumidor;
VIII – celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades privadas, objetivando a defesa
do consumidor,
IX – orientar e educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e através de outros
meios de comunicação de massa;
X – desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar a
coletividade para uma consciência crítica;
XI – atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes
dos currículos escolares, nos limites da competência legislativa municipal;
XII – promover, no âmbito municipal, a articulação e compatibilização das políticas relativas a proteção ao consumidor;
XIII – recomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de interesse do programa;
XIV – sugerir ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência aos órgãos que, direta ou indiretamente, se
ocupam do consumidor;
XV – definir e implantar as ações de informação e formação do consumidor;
XVI – promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se preocupam com a defesa do consumidor;
XVII – propor medidas que visem melhorar a fiscalização de preços, qualidade e quantidade de bens e serviços;
XVIII – encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as
violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
XIX – receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
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"Este texto não substitui o original."
XX – dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, processando
regularmente as reclamações fundamentadas.
XXI – funcionar, no processo administrativo, como instância de conciliação, no âmbito de sua competência, dentro das
regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, e pela legislação complementar;
XXII – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos
consumidores, conforme prevê o art. 55 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990;
XXIII – orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário quando nos casos não resolvidos administrativamente;
XXIV – Representar ao Ministério Público os casos tipificados como infração penal prevista na Lei Federal nº 8.078 de 11
de setembro de 1990, bem como os que tratarem de interesse ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
XXV – celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei Federal nº
7.347, de 24 de julho de 1985;
XXVI – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos
básicos;
XXVII – cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, com o auxílio dos órgãos estaduais e federais e do Ministério
Público, o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XXVIII – exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do consumidor e desenvolver outras
compatíveis com suas finalidades;
Parágrafo único A competência, atribuições e atuação do PROCON CÂMARA abrange todo o Município de Brasilândia
de Minas - MG.
Art. 4º. O exercício da atividade do PROCON CAMARA se procederá por um Servidor do quadro de Servidores da
Câmara Municipal de Brasilândia de Minas.
§ 1º O Procurador Juridico da Câmara Municipal com registro na OAB prestará assessoria, orientação, e apoio necessário
ao servidor nomeado para esta função, objetivando o atendimento e cumprimento em sua plenitude das atribuições
referidas no artigo 3º desta Resolução.
§ 2º O PROCON CAMARA trabalhará sempre em conjunto e em parceria com o Ministério Público, Delegacia de Polícia e
com o Poder Judiciário da Comarca de João Pinheiro.
Brasilândia de Minas MG, 18 de março de 2009.
José Edvaldo Tavares de Miranda
Vereador Presidente
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