| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2021 |
| Date | 2021-10-20 |
| Ementa | "Dispöe sobre isenção tributária durante todo O período declarado oficialmente de Situação de Emergência- SE ou Estado de Calamidade Pública ECP, na forma que especifica, e dá outras providências". |
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PT UDLIVALAS [4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 LEI COMPLEMENTAR Nº 055 DE 20 DE OUTUBRO DE 2021. PUBLICADO DATA Do 1 JO | Pag) “Dispõe sobre isenção tributária ATRAVÉS MURAL PREFEITURA durante todo o período declarado MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA oficialmente de Situação de Emergência DE MINAS - MG. - SE ou Estado de Calamidade Pública - ECP, na forma que especifica, e dá outras Assinatura providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Município e, ainda, com fundamento no art. 255 84º da Lei Complementar nº 05/2003, de 30 de dezembro de 2003, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º A Lei Complementar nº 05/2003, de 30 de dezembro de 2003, que “Dispõe, sobre o Código Tributário do Município de Brasilândia de Minas”, passa a vigorar acrescido com a seguinte redação: “Art. 306-A Estão isentos de quaisquer tributos, quer sejam incidentes por Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN ou sobre as taxas decorrentes, todos os serviços e operações relacionados aos transportes de passageiros ou mercadorias por quaisquer meios inclusive rodoviários, destinados exclusivamente a ajuda humanitária, desde a data da emissão administrativa e registro do Formulário de Informação de Desastres - FIDE junto ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, e durante todo o período a até ao final da vigência das Situações de Emergências (SE) ou Estados de Calamidade Pública (ECP), determinado em decreto por ato do poder público municipal, estadual ou federal. Parágrafo único: A isenção prevista neste artigo é extensiva a todos os prestadores de serviços de transporte de água potável ú para consumo humano em quaisquer recipientes ou em carros, q caminhões ou carretas próprias, água de reuso, água para fornecimento as atividades agropecuárias, animais ou tratos culturais, ou no controle e combate a incêndios, adquiridas de fornecedores particulares ou públicos, com ou sem ônus, abrangendo igualmente a isenção tributária as seguintes atividades de prestação de serviços das pessoas físicas ou Q ATRAVES MURAL CAMARA MUNICIPAL Assinatura DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG DATA Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelQ)brasilandiademinas.mg.gov.br E) lp REFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS d Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 jurídicas que estiverem envolvidas na situação de emergência ou calamidade pública, comprovados nos relatórios operacionais da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, assim especificadas: I - Fornecimento e preparo de alimentação destinada a todos os envolvidos nas operações de auxílio, atendimento as situações de emergências ou estados de calamidade pública; e, IH - Hospedagem às vítimas cadastradas ou declaradas desalojadas ou desabrigadas envolvidas no sinistro, bem como, os socorristas, bombeiros militares, bombeiros civis, brigadistas ou auxiliares, desde o início até final das operações de socorro, assim declaradas pela autoridade pública.” (NR) Art. 2º Os quadros que contém o “item 097”, "item 098” e “item 099”, integrantes do “Anexo II” e previsto no art. 339 do Código Tributário Municipal, serão acrescidos da expressão “Isenção nos casos declarados de Situação de Emergência - SE e Estado de Calamidade Pública - ECP”, Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura de Brasilândia de Minas- MG, 20 de outubro de 2021. >) Useias Cardoso Queiroz e Prefeito Municipal q y Mat: 003571-8 OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelObrasilandiademinas.mg.gov.br