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norma nº 55/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 55 / 2021
Date 2021-10-20
Ementa"Dispöe sobre isenção tributária durante todo O período declarado oficialmente de Situação de Emergência- SE ou Estado de Calamidade Pública ECP, na forma que especifica, e dá outras providências".
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PT UDLIVALAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
LEI COMPLEMENTAR Nº 055 DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.
PUBLICADO
DATA Do 1 JO | Pag) “Dispõe sobre isenção tributária
ATRAVÉS MURAL PREFEITURA durante todo o período declarado
MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA oficialmente de Situação de Emergência
DE MINAS - MG. - SE ou Estado de Calamidade Pública -
ECP, na forma que especifica, e dá outras
Assinatura providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso VII, da Lei
Orgânica do Município e, ainda, com fundamento no art. 255 84º da Lei
Complementar nº 05/2003, de 30 de dezembro de 2003, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 05/2003, de 30 de dezembro de 2003, que “Dispõe,
sobre o Código Tributário do Município de Brasilândia de Minas”, passa a vigorar
acrescido com a seguinte redação:
“Art. 306-A Estão isentos de quaisquer tributos, quer sejam
incidentes por Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN ou sobre as taxas decorrentes, todos os serviços e
operações relacionados aos transportes de passageiros ou
mercadorias por quaisquer meios inclusive rodoviários,
destinados exclusivamente a ajuda humanitária, desde a data da
emissão administrativa e registro do Formulário de Informação
de Desastres - FIDE junto ao Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil - SINPDEC, e durante todo o período a até ao final da
vigência das Situações de Emergências (SE) ou Estados de
Calamidade Pública (ECP), determinado em decreto por ato do
poder público municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único: A isenção prevista neste artigo é extensiva a
todos os prestadores de serviços de transporte de água potável ú
para consumo humano em quaisquer recipientes ou em carros, q
caminhões ou carretas próprias, água de reuso, água para
fornecimento as atividades agropecuárias, animais ou tratos
culturais, ou no controle e combate a incêndios, adquiridas de
fornecedores particulares ou públicos, com ou sem ônus,
abrangendo igualmente a isenção tributária as seguintes
atividades de prestação de serviços das pessoas físicas ou
Q
ATRAVES MURAL CAMARA MUNICIPAL
Assinatura
DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG
DATA
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelQ)brasilandiademinas.mg.gov.br
E)
lp REFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
d Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
jurídicas que estiverem envolvidas na situação de emergência ou
calamidade pública, comprovados nos relatórios operacionais da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC,
assim especificadas:
I - Fornecimento e preparo de alimentação destinada a todos os
envolvidos nas operações de auxílio, atendimento as situações de
emergências ou estados de calamidade pública; e,
IH - Hospedagem às vítimas cadastradas ou declaradas
desalojadas ou desabrigadas envolvidas no sinistro, bem como,
os socorristas, bombeiros militares, bombeiros civis, brigadistas
ou auxiliares, desde o início até final das operações de socorro,
assim declaradas pela autoridade pública.” (NR)
Art. 2º Os quadros que contém o “item 097”, "item 098” e “item 099”, integrantes
do “Anexo II” e previsto no art. 339 do Código Tributário Municipal, serão
acrescidos da expressão “Isenção nos casos declarados de Situação de
Emergência - SE e Estado de Calamidade Pública - ECP”,
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Brasilândia de Minas- MG, 20 de outubro de 2021.
>) Useias Cardoso Queiroz
e Prefeito Municipal
q y Mat: 003571-8
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelObrasilandiademinas.mg.gov.br

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