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norma nº 671/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 671 / 2021
Date 2021-10-20
Ementa"Cria a Casa da Cultura Professora Maria Morais e dá outras providências".
native_id749

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texto integral #

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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei-PL nº 671, de 20 de outubro de 2021
"Este texto não substitui o original."
Cria a Casa da Cultura Professora Maria Morais e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Casa da Cultura Professora Maria Morais, órgão vinculado e gerido pela Secretaria Municipal da
Cultura, Esporte e Lazer, que funcionará, preferencialmente, em edificação própria pertencente ao patrimônio público
ou, alternativamente, em imóvel locado.
Art. 2º. A Casa da Cultura Professora Maria Morais tem por competência:
I – pesquisar, catalogar e preservar dados e bens relacionados com a cultura de Parelheiros;
II – reunir-se e entrosar-se com entidades ligadas à cultura, às artes, ao folclore, à política, em busca de informações e
valorização do acervo da Casa de Cultura;
III – promover oficinas, cursos de capacitação e qualificação profissional, debates, palestras, atividades culturais e
educacionais em geral que visem contribuir com a preservação ambiental, inclusão social e fortalecimento da cidadania;
IV – incentivar, coordenar e promover, no âmbito do Município, ações de fomento à produção, intercâmbio, difusão e
circulação de bens e serviços culturais, nas diversas linguagens artísticas;
V – estimular, propor e coordenar projetos que busquem a integração, capacitação, qualificação e organização de
artistas, produtores e agentes culturais, no âmbito do Município;
VI – propor e coordenar ações que visem à democratização do acesso aos bens, serviços e equipamentos culturais e
promovam a formação de público para as diversas linguagens artísticas;
VII – propor iniciativas de desenvolvimento e o fomento das atividades culturais no âmbito do Município;
VIII – estimular a criação e a produção cultural do Município, por meio da promoção e do fomento a projetos e eventos
locais;
IX – desenvolver e apoiar projetos de difusão e intercâmbio cultural, fortalecendo a inserção da cidade no âmbito
regional, nacional e internacional; e
X – desempenhar outras atividades afins relacionadas às atividades artísticas e culturais.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o
Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento de dotações orçamentárias necessárias para
garantir o funcionamento da Casa da Cultura Professora Maria Morais.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Brasilândia de Minas, 20 de outubro de 2021.
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
30/07/2024, 18:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/607/text?print 1/1

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