| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 672 / 2021 |
| Date | 2021-11-08 |
| Ementa | "Autoriza o Município De Brasilândia de Minas a firmar termo de convênio e cooperação técnica educacional, com cessão de uso parcial de edificação escolar, e dá outras providências". |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei-PL nº 672, de 08 de novembro de 2021 "Este texto não substitui o original." Autoriza o Município de Brasilândia de Minas a firmar termo de convênio e cooperação técnica educacional, com cessão de uso parcial de edificação escolar, e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de cessão dado a parte da edificação escolar pública, em regime gratuito de uso, para a sociedade empresária UNITEC VAZANTE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 13.183.077/0001-96, tendo por espaço um perímetro relativo na unidade educacional tido a "Escola Municipal Rui Veloso Cordeiro", estabelecida à Rua Maria Augusta Amorim, nº 2.255, bairro Contingente, no município de Brasilândia de Minas. Parágrafo único A cessão de que trata o caput deste artigo será formalizada e regida através do competente "Termo de Convênio e Cooperação Técnica", a ser celebrado com a municipalidade pelo chefe do Poder Executivo, e a entidade educacional por seu representante legal, com validade e término previsto para até 31 (trinta e um) de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado se houver interesse público relevante e conveniência administrativa à época, e será entabulado com as seguintes condições basilares: I – utilização de salas de aulas convencionais com os seus pertences e acessórios, devidamente avaliados e registrados mediante vistoria prévia, e utilização de espaços comuns de áreas pedagógicas e de vivência escolar previamente delimitados; II – desenvolvimento exclusivo e privativo de atividades educacionais e pedagógicas, teóricas e práticas, exclusivamente para o aprendizado de cursos de formação, capacitação, aperfeiçoamento, habilitação e profissionalizantes, inclusive por educação presencial continuada ou a distância; III – atividades docentes e instrucionais realizadas durante o período noturno nos dias úteis, e excepcionalmente durante o período diurno e final de semana, com expressa autorização formal da diretoria escolar; e, IV – cumprimento dos princípios gerais de responsabilidades, de direitos e obrigações das partes envolvidas e terceiros, inclusive compliance e proteção de dados pessoais, a serem fincados no instrumento a ser celebrado e seus aditivos, quando houverem. Art. 2º. O extrato do termo de convênio e cooperação técnica de que trata o artigo anterior, deverá ser remetido pela municipalidade para publicação e em entidade reconhecida e vinculada aos municípios mineiros. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura de Brasilândia de Minas - MG, 08 de novembro de 2021. OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito 30/07/2024, 18:50 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/608/text?print 1/1