| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 673 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | "Autoriza o Município firmar convênio de mútua cooperação com a Associação Comercial, Empresarial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Brasilândia De Minas - ACE" |
| native_id | 753 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE NPNBEICADO é Estado de Minas Gerais Q CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 DATA AD LAS LDA ATRAVES MURAL CAMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG LEI Nº, 673 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 sda PUBLICADO Assinatura DATA 13 41 JO] Dr NA “Autoriza o Município firmar convênio ATRAVES MURAL PREFEITURA de mútua cooperação com a AL DE BRASILÂNDIA Associação Comercial, Empresarial, E MINAS - MG. Industrial, Agropecuária e de Serviços de Brasilândia De Minas - ACE” Vi Assinatura O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1ºFica o Município, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a firmar convênio com a Associação Comercial, Empresarial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Brasilândia De Minas - ACE, para execução da obra de construção da ponte sobre o Córrego Cotovelo, em concreto armado e vigas metálicas com comprimento de 57,00m e largura de 4,20m, com 04 vãos, sendo 03 vãos de 15m e 01 vão de 12m, compatível com a seção do rio e de acordo com o projeto e especificações obra, localizada na zona rural, região da Vila Riacho do Campo. Parágrafo único. Para execução do objeto do convênio serão alocados recursos no valor total de R$ 719.548,31 (setecentos e dezenove mil e quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), assim discriminados: 1- R$ 503.549,81 (quinhentos e três mil e quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos) do Município já depositado em conta bancária específica do Convênio; e H - R$ 216.958,58 (duzentos e dezesseis mil e novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) a título de cooperação financeira da ACE, a ser depositado em conta bancária específica do Convênio, após a assinatura do convênio; e HI - As receitas auferidas decorrentes da aplicação financeiros dos recursos serão computadas a crédito do CONVÊNIO, podendo ser aplicadas, exclusivamente, em seu objeto; Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelQObrasilandiademinas.mg.gov.br W PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Ed Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 Iv - Sendo o caso, ficará o Município de Brasilândia de Minas responsável pela complementação da verba destinada à conclusão do presente objeto. Art. 2º0 prazo de vigência do convênio será de 12 (doze) meses, contado de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, por anuência das partes, mediante termo aditivo. Art. 3º É parte integrante da presente Lei a minuta do Termo de Convênio a que se refere o artigo 1º, cujas cláusulas serão rigorosamente respeitadas pelas partes convenentes no momento de sua formalização. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Brasilândia de Minas, 13 de dezembro de 2021. Quero > qobiss Caic . Protetor ÉIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelObrasilandiademinas.mg.gov.br REFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 MINUTA DO CONVÊNIO CONVÊNIONº /2021 CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MUTUA QUE ENTRE SI CELEBRAM OQ MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG E A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, EMPRESARIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIA E DE SERVIÇOS DE BRASILÂNDIA DE MINAS - ACE. O MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG, com sede na Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, CEP: 38779-000, Brasilândia de Minas - MG, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.602.009/0001-35, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor OSEIAS CARDOSO QUEIROZ, brasileiro, casado, enfermeiro, residente e domiciliado na Rua João Alves, nº 771, Centro, CEP: 38779-000, Brasilândia d Minas - MG, inscrito no CPE/MF sob o nº 451.520.636-20, RG sob o nº M- 3.858.148 SSP/MG e a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, EMPRESARIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIA E DE SERVIÇOS DE BRASILÂNDIA DE MINAS - ACE, com sede na Rua José Pereira de Queiroz, nº 15, Bairro Planalto, CEP: 38779-000, Brasilândia de Minas - MG, inscrita no CNPJ/MF 23.720.780/0001-40, doravante denominada ACE, neste ato representada por seu Presidente, PAULO HENRIQUE FERREIRA DE FARIAS, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Job de Assis Cardoso, nº 2518, Bairro Porto, CEP: 38779-000, Brasilândia de Minas - MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 124.772.056-09, RG sob o nº MG-17.656.632 SSP/MG, RESOLVEM nos termos da legislação vigente, em especial as disposições contidas nas Leis Federais nº 4.320/1964 e 8.666/93 e suas alterações, celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MUTUA, mediante as seguintes cláusulas e condições, previamente entendidas e expressamente aceitas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Constitui objeto do presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MUTUA a conjugação de esforços, com atuação harmônica e sem fim lucrativo, para execução da obra de CONSTRUÇÃO DA PONTE SOBRE O CÓRREGO COTOVELO, em concreto armado e vigas metálicas com comprimento de 57,00m e largura de 4,20 m, com 04 vãos, sendo 03 vãos de 15m e 01 vão de 12m, compatível com a seção do rio e de acordo com o projeto e especificações obra, localizada na zona rural, região da Vila Riacho do Campo, Município de Brasilândia de Minas - MG. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES: 2.1 - Compete ao MUNICÍPIO: Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelbrasilandiademinas.mg.gov.br d Estado de Minas Gerais SS CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 2.1.1 - Publicar o extrato do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MUTUA e de seus termos aditivos, para que o instrumento produza seis efeitos legais e jurídicos; 2.1.2 - Dar ciência da assinatura deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MUTUA ao Poder Legislativo; 2.1.3 - Cumprir o estabelecido no Projeto Básico e os seus anexos, que fazem parte integrante deste; 2.1.4 - Prorrogar de ofício a vigência do CONVÊNIO no caso de atraso da emissão da Ordem Serviços ocasionado pelo MUNICIPIO; 2.1.5 - Acompanhar e fiscalizar a execução deste CONVÊNIO; 2.1.6 - Encaminhar a ACE uma via do convênio após sua assinatura e publicação; 2.1.7 - Responsabilizar-se pela cobertura proporcional dos custos que eventualmente excederem o valor constante da Cláusula Terceira; 2.1.8 - Manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros de que trata Cláusula Terceira depositados na conta bancária específica do CONVÊNIO, sendo a conta: 16.807- 6, agência: 3135-6, Banco SICOOB-CREDIPINHO; 2.1.9 - Manter aplicados os recursos enquanto não utilizados, nos termos da legislação em vigor; 2.1.10 - Observar que as receitas auferidas decorrentes da aplicação dos recursos serão obrigatoriamente computadas a crédito do CONVÊNIO, podendo ser aplicadas, exclusivamente, em seu objeto; 2.1.11 - Executar e monitorar, diretamente ou por terceiros, o objeto deste CONVÊNIO, em conformidade com o Projeto Básico, Memorial Descritivo, Memória de Cálculo, Planilha Orçamentária de Custos e observada a legislação pertinente, em especial a Lei Federal nº 8.666/93 e dispositivos relativos a segurança, higiene e medicina do trabalho; 2.1.12 - Efetuar os pagamentos aos contratados e fornecedores por meio de cheque nominal, ordem bancária ou, preferencialmente, transferência eletrônica disponível, em que fiquem identificados sua destinação e o credor, vedado qualquer pagamento em espécie; 21.13 - Não realizar despesas anteriores ou posteriores ao prazo de vigência do presente CONVÊNIO ou em outras situações vedadas; 2.1.14 — Divulgar o CONVÊNIO em sítio eletrônico próprio e em quadros de avisos de amplo acesso público; 2.1.15 - Não permitir que constem, em nenhum dos bens construídos com recursos do CONVÊNIO, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como veiculação de publicidade ou propaganda, cumprindo assim o que determina o 8 1º do art. 37 da Constituição Federal eoart. 37 da Lei Federal nº 9.504/1997; 2.1.16 - Devolver ao Tesouro Municipal, os saldos remanescentes em conta corrente e aplicação financeira, até 30 dias após o término de vigência e execução do objeto do convênio; 2.2 - Compete a ACE: 2.1.1 - Depositar na conta específica do convênio o valor referente a contrapartida, especificado na cláusula terceira deste; 2.1.2 - Dar suporte ao MUNICIPIO no acompanhamento e fiscalização da execução do CONVÊNIO; Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelQbrasilandiademinas.mg.gov.br E PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS 7/274 Estado de Minas Gerais dá CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 CLÁUSULA TERCEIRA: DOS RECURSOS FINANCEIROS: Para execução do objeto deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MUTUA, serão alocados recursos no valor total de R$720.508,39 (setecentos e vinte mil e quinhentos e oito reais e trinta e nove centavos), assim discriminados: a) R$ 503.549,81 (quinhentos e três mil e quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos) do MUNICÍPIO já depositado na conta bancária especifica do CONVÊNIO; b) R$2 16.958,58 (duzentos e dezesseis mil e novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) a título de cooperação financeira da ACE, a ser depositado na conta bancária específica do CONVÊNIO; 3.1 - Os recursos financeiros referente a contrapartida, a serem repassados pela ACE ao MUNICÍPIO, será depositado, integralmente na conta bancária: 16.807-6, agência: 3135-6, Banco SICOOB-CREDIPNHI, de titularidade do MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG. 3.2 - Os recursos do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA somente poderão ser utilizados para pagamento das despesas previstas neste instrumento, devendo a movimentação financeira ser realizada conforme subitem 2.1.12 da cláusula segunda deste; CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos financeiros utilizados para execução do objeto do presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA correrão à conta da dotação orçamentária do orçamento vigente, mediante a utilização de recursos financeiros disponíveis a que se refere o 8 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. CLÁUSULA QUINTA - DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO: O MUNICÍPIO realizará o monitoramento, acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MUTUA, visitas técnicas, relatório fotográficos, boletins de medições, relatórios, com vistas a assegurar a correta execução da obra e aplicação dos recursos públicos e a suspender a liberação quando verificadas impropriedades, bem como notificar a empresa contratada para execução do objeto, para apresentar justificativa ou saneamento das irregularidades; CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: O MUNICÍPIO efetuará a prestação de contas mediante a remessa da documentação exigida pelo Tribunal de Contas do Estado. 6.1 - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais, em primeira via ou documento equivalente, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do MUNICÍPIO; 6.2 - Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasuras ou com prazo de validade vencido; 6.3 - Compete ao MUNICÍPIO promover o arquivamento de toda documentação relativa a execução do presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MUTUA, que ficarão a disposição dos órgãos fiscalizadores; Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelObrasilandiademinas.mg.gov.br : PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ua Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 CLAUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA O presente instrumento vigorará por 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, computando-se, este Prazo, o previsto para execução do objeto do CONVÊNIO, podendo, todavia, ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, por anuência das partes, mediante termo aditivo. CLAUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES: O presente instrumento e seus anexos poderão ser alterados, mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes e celebração de Termo Aditivo, sendo vedada a alteração que resulte na modificação do objeto; 8.1 - A proposta de alteração deverá ser formalizada e justificada, bem como observar Os requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 8.2 - O MUNICÍPIO prorrogará de ofício a vigência do CONVÊNIO, mediante justificativa formalizada, nos casos de atraso do procedimento licitatório, emissão da Ordem de Serviços ou execução da obra; CLÁUSULA NONA - DA DENUNCIA E RESCISÃO: Este CONVÊNIO poderá ser denunciado por qualquer das partes, MUNICÍPIO e ACE, em caso de inobservância de quaisquer cláusulas, mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível. 9.1 - Constitui motivo para rescisão unilateral a critério do MUNICIPIO, a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado, bem como também o não cumprimento do objeto do CONVÊNIO. 9.2 - O MUNICÍPIO poderá, em qualquer época, promover por si ou terceiros, a verificação dos trabalhos deste CONVÊNIO. 9.3 - Em caso de rescisão ou denúncia, ficam os partícipes vinculados as responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao prazo em que tenham participado do CONVÊNIO. 9.4 - Em qualquer hipóteses de denúncia ou rescisão, ficam os partícipes vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao prazo em que tenham participado do CONVÊNIO. CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROPRIEDADE DOS BENS E DO DIREITO AUTORAL Os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA destinam-se ao uso exclusivo do MUNICÍPIO, para atendimento às comunidades beneficiadas e todos os transeuntes, sendo vedada a sua utilização para uso pessoal a qualquer título. 10.1 - Os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do CONVÊNIO incorporam-se automaticamente ao patrimônio do MUNICÍPIO; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO Para eficácia deste instrumento, o MUNICÍPIO providenciará a publicação do seu extrato no Órgão Oficial de Minas Gerais, em consonância com as normas constantes no caput do art. 37 da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93. Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabineteiQObrasilandiademinas.mg.gov.br VIPREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Sid Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS As partes declaram cientes de que os recursos alocados pelo MUNICÍPIO e pela ACE cobrem apenas parte dos custos para execução da obra de CONSTRUÇÃO DA PONTE SOBRE O CÓRREGO COTOVELO, em concreto armado e vigas metálicas com comprimento de 57,00m e largura de 4,20 m, com 04 vãos, sendo 03 vãos de 15m e 01 vão de 12m, uma vez que conforme Planilha Orçamentária de Custos a obra está orçada em R$746.894,78 (setecentos e quarenta e seis mil e oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), cabendo ao MUNICÍPIO a responsabilidade do restante do numerário para o desenvolvimento normal de seus trabalhos. Fica eleito o foro da comarca de João Pinheiro - MG, para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas da execução deste instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justas e avençadas, a partes assinam o presente CONVÊNO em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, devendo a primeira via ficar em poder do MUNICIPIO, a segunda via para o Tribunal de Contas do Estado, a terceira via para ACE e quarta via para publicação. Prefeitura de Brasilândia de Minas - MG, de de 2.021 (o Oséias Cardoso Qua to Municipal Pre oas7 1-8 OSEIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito PAULO HENRIQUE FERREIRA DE FARIAS Presidente ACE Testemunhas: Inácio Gentil Filho de Campos - CPF: 041.868.686-62 Wesley do Couto Rezende - CPF: 038.255.146-09 Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelDbrasilandiademinas.mg.gov.br