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norma nº 677/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 677 / 2021
Date 2021-12-28
Ementa"Institui o Plano Plurianual do Município de Brasilândia de Minas para o período de 2022 a 2025".
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei-PL nº 677, de 28 de dezembro de 2021
"Institui o Plano Plurianual do Município de Brasilândia de Minas para o período
de 2022 a 2025".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165,
parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo os programas, com seus objetivos e metas da Administração
Pública Municipal, constantes dos anexos 1 a IV.
Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as
escolhas de políticas públicas.
Art. 3º. O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o
propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar
na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º. Os programas como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública
Municipal, ficam restritos aqueles integrantes do PPA e aos incluídos pelos créditos especiais que forem abertos
durante a sua execução.
Art. 5º. As unidades responsáveis pelos programas e ações que integram o PPA, manterão atualizadas, ao longo de
cada exercício, as informações referentes à execução fisica e financeira de seus respectivos programas, e promoverão
à apuração dos indicadores já definidos e os a definir durante a sua execução.
Parágrafo único O Poder Executivo procederá às alterações atinentes a adaptações, inclusões, correções dos indicadores
e índices que integram os programas, projetos e ações do Plano Plurianual de modo dar maior efetividade ao controle e
ao planejamento necessário ao desenvolvimento dos programas de governo.
Art. 6º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos ou simbólicos e não
constitui limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá antecipar ou adiar as metas físicas constantes das ações previstas no Plano
Plurianual, que não resultem em alterações na Lei Orçamentária.
Parágrafo único As antecipações de metas físicas de ações que resultem alterações na Lei Orçamentária serão
precedidas de Lei de abertura de créditos adicionais ou por lei específica.
Art. 8º. A exclusão, inclusão ou alteração de programas e ações constantes nesta Lei serão propostas pelo Poder
Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual e através dos projetos de abertura de créditos especiais e ou
suplementares.
Parágrafo único A aprovação de leis de Créditos de que trata o caput consistirá em alteração automática da Lei do PPA,
independente de menção expressa do projeto de lei do crédito, cabendo ao setor de planejamento e orçamento proferir
as adequações técnicas necessárias.
Art. 9º. A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a
implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.
Art. 10. Cabe ao órgão central de Planejamento e Orçamento estabelecer normas complementares para a gestão do
Plano Plurianual.
Art. 11. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, após envio do projeto de Lei Orçamentária Anual, projeto
de lei de revisão do PPA que conterá:
30/07/2024, 22:50 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/613/text?print 1/2
"Este texto não substitui o original."
I – Demonstrativo atualizados dos Anexos do PPA, que conterão as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou
quantitativas, efetuadas em programas, indicadores e ações; S
II – Demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a
alteração.
Parágrafo único Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento de
quatro anos e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Art. 12. Integram o PPA os seguintes anexos:
I – Anexo 1- Relação dos Programas que Integram o PPA 2022 a 2025;
II – Anexo II-Programas Setoriais Identificação de Programas;
III – Anexo III-Relação das Ações Validadas Quadriênio 2022 a 2025;
IV – Anexo IV-Fontes Integrantes das Ações Validadas 2022 a 2025
V – Anexo V-Relação De Ações Integrantes Do Programa Objetivos Específicos.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Brasilândia de Minas - MG, 28 de dezembro de 2021.
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
30/07/2024, 22:50 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/613/text?print 2/2

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