| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | "ALTERA A REDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ACRESCENTANDO PÁGRAFOS NO ART. 115". |
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MARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - Nº 011/2021 PUBLICADO TT “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ATRAVES MU ACRESCENTANDO PÁGRAFOS NO ART. 115” ACRESCENTANDO PÁGRAFOS NO ART. 115” DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG | Seo * Assiatura A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O art. 115 da Lei Orgânica do Município de Brasilândia de Minas - MG, passa a vigorar acrescentado dos seguintes parágrafos “8”. 8 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. $9. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no 8 8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso II|, do $ 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação Para pagamento de pessoal ou encargos sociais. $ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 8 8º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no $ 9º do artigo 165 da Constituição Federal. $ 11. As programações orçamentárias previstas no & 8º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 8 12. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do & 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: | - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; Av. Nossa Senhora Aparecida, 1.522 — Bairro Planalto — Cep: 38.779 — 000 - Brasilândia de Minas - MG E-mail: contato(a)brasilandiademinas.mg | «br site: www brasilandiademinas.mg.leg. br Telefax: Oxx. 38 3562.1448/1484/1390 11196 CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Ill - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. 8 13. Após o prazo previsto no inciso IV do 8 12, as programações orçamentárias previstas no 8 10 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do 8 12. 8 14. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no 8 10 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. $ 15. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no S 10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. 8 16. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.” (NR) Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 21 de dezembro de 2021 IA da Silva j Vereador Secretário Av. Nossa Senhora Aparecida, 1.522 — Bairro Planalto — Cep: 38.779 — 000 - Brasilândia de Minas - MG E-mail; contato(a brasilandiademinas.mg.leg.br site: www.brasilandiademinas.mg.leg.br Telefax: 0xx. 38 3562. 1448/1484/1390 /1196