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norma nº 11/2021

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-12-21
Ementa"ALTERA A REDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ACRESCENTANDO PÁGRAFOS NO ART. 115".
native_id767

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MARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - Nº 011/2021
PUBLICADO
TT “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
ATRAVES MU ACRESCENTANDO PÁGRAFOS NO ART. 115”
ACRESCENTANDO PÁGRAFOS NO ART. 115”
DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG
|
Seo
* Assiatura A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE
MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O art. 115 da Lei Orgânica do Município de Brasilândia de Minas -
MG, passa a vigorar acrescentado dos seguintes parágrafos “8”.
8 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista
no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
$9. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no 8 8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do
disposto no inciso II|, do $ 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação
Para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
$ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
a que se refere o 8 8º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar
prevista no $ 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
$ 11. As programações orçamentárias previstas no & 8º deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
8 12. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa
que integre a programação, na forma do & 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes
medidas:
| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
Av. Nossa Senhora Aparecida, 1.522 — Bairro Planalto — Cep: 38.779 — 000 - Brasilândia de Minas - MG
E-mail: contato(a)brasilandiademinas.mg | «br site: www brasilandiademinas.mg.leg. br Telefax: Oxx. 38 3562.1448/1484/1390 11196
CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ill - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso
Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso Ill, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento
será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
8 13. Após o prazo previsto no inciso IV do 8 12, as programações
orçamentárias previstas no 8 10 não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do 8 12.
8 14. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira prevista no 8 10 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
$ 15. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no S 10 deste artigo poderá ser reduzido em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
8 16. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 21 de dezembro de 2021
IA da Silva
j Vereador Secretário
Av. Nossa Senhora Aparecida, 1.522 — Bairro Planalto — Cep: 38.779 — 000 - Brasilândia de Minas - MG
E-mail; contato(a brasilandiademinas.mg.leg.br site: www.brasilandiademinas.mg.leg.br Telefax: 0xx. 38 3562. 1448/1484/1390 /1196

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