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norma nº 687/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 687 / 2022
Date 2022-04-07
Ementa"Dispõe sobre a participação do município de BRASILÂNDIA DE MINAS no INTERMUNICIPAL CONSÓRCIO MULTIFINALITARIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE- CIMAMS ratifica protocolo de intenções e dá outras providências."
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei-PL nº 687, de 07 de abril de 2022
"Este texto não substitui o original."
"Dispõe sobre a participação do município de BRASILANDIA DE MINAS no
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA
SUDENE- CIMAMS ratifica protocolo de intenções e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada participação do município de Brasilândia de Minas junto ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE, constituído sob a forma de associação pública, portanto, com
personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica interfederativa e integrante da administração indireta
de todos os entes consorciados, tendo como finalidade precípua funcionar como instrumento de consolidação da
cooperação interfederativa, atuando no desenvolvimento, regulação, execução e/ou gerenciamento de planos,
projetos, atividades e/ou serviços públicos pelos e para os municípios consorciados.
Art. 2º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a ratificar o Contrato de Consórcio com natureza jurídica de
associação pública com natureza autárquica (anexo) nos termos do § 4º do artigo 5º da Lei 11.107/05.
Art. 3º. Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à economia de gastos públicos.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações
específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do
Município no consórcio público de que trata esta lei.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das
dotações consignadas no orçamento correspondente.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas
genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o
consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que
possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Brasilândia de Minas MG, 07 de abril de 2022.
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
31/07/2024, 12:17 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/623/text?print 1/1

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