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norma nº 3/2010

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 3 / 2010
Date 2010-11-04
Ementa"Institui o Regulamento da Câmara Municipal para avaliação funcional e os fins do período probatório dos servidores do Legislativo."
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Resolução Legislativa-PL nº 3, de 04 de novembro de 2010
Institui o Regulamento da Câmara Municipal para avaliação funcional e os fins do
período probatório dos servidores do Legislativo.
O Presidente da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, faz saber que o Plenário aprovou e ele, em seu nome,
promulga a seguinte,
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. A Comissão de Avaliação nomeada pelo Presidente da Câmara, para exercer sua função administrativa, deverá
escolher o seu Presidente, o Secretário, ficando um dos seus membros como vogal.
Art. 2º. O processo de avaliação do servidor terá caráter reservado, visto tratar de assunto pessoal do servidor,
devendo ser objeto de publicação no quadro de avisos da Câmara, as conclusões da Comissão, sendo favoráveis ou
não, em ambos os casos através de decisões motivadas, sendo admissível recurso administrativo, no caso de decisão
desfavorável.
I – No prazo de 10 dias poderá o servidor considerado inapto formular recurso contra decisão da Comissão de Avaliação,
que terá igual prazo para se manifestar, e sendo o mesmo considerado improcedente, será admissível pedido de
reconsideração no prazo de 05 dias, para o Presidente da Câmara Municipal, que decidirá em 05 dias.
II – Da decisão do Presidente da Câmara não cabe recurso.
Art. 3º. O critério de avaliação do servidor obedecerá o princípio da Legalidade, e os demais do artigo 37 da Carta
Federal, possibilitando ao examinando o direito de ampla defesa.
Art. 4º. Serão atribuídos pontos de 1 a 10, nos Boletins de Avaliações, quando aos critérios de idoneidade no exercício
do cargo da nomeação efetiva, disciplina quanto à conduta funcional, dedicação ao serviço, e eficiência quanto à
execução das tarefas de sua competência, a serem conferidos pelos membros da Comissão de Avaliação, a cada um
dos servidores avaliados, podendo também ser procedida entrevista pessoal, a critério da mesma Comissão.
Art. 5º. Será considerado apto o servidor que obtiver nota igual ou superior a sete (07) pontos, em cada um dos itens
previstos no artigo 4º, e não obtendo a contagem mínima será considerado inapto o servidor em avaliação.
Art. 6º. Para efeitos da avaliação, serão considerados os requisitos previstos no § 1º do artigo 25 da Lei Complementar
N° 011/2009.
Art. 7º. Aprovada esta Resolução, a mesma terá vigência a contar de 02 de janeiro de 2.010, aplicando-se aos
servidores que estejam em exercício e sujeitos ao período probatório, para a efetivação no serviço público.
Brasilândia de Minas - MG, 04 de novembro de 2.010.
Josué Lamounier da Silva
Vereador Presidente
08/11/2024, 02:59 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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