| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 693 / 2022 |
| Date | 2022-06-06 |
| Ementa | "Altera a Lei n° 9, de 24 de março de 1997, que Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências". |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei-PL nº 693, de 06 de junho de 2022 "Altera a Lei nº 9, de 24 de março de 1997, que Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 9, de 24 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – 50% (cinquenta por cento) dos representantes de entidades e movimentos representativos da população usuária dos serviços de saúde; II – 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos." (NR) ......................................................................................................................................................................................... "Art. 4...................................................................................................................................................... II – O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês por convocação feita pelo Presidente do CMS, ou em caráter extraordinário sendo convocada por qualquer membro do Conselho Municipal de Saúde; ......................................................................................................................................................................................... "Art. 7º...................................................................................................................................................... IV – As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções, recomendações e moções." (NR) ......................................................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................................................... Art. 3º. "O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária e o conjunto dos demais representantes, da seguinte forma: § 2º O Secretário(a) Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde, sendo-lhe vedado concorrer å vaga de Presidente do Conselho Municipal de Saúde. § 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, bem como a mesa diretora (presidente, vice-presidente e secretário do CMS) serão escolhidos entre os membros titulares através de eleição do próprio CMS, na qual terão direito a voto os membros titulares e suplentes Na ausência ou impedimento de presença do Presidente do CMS o vice-presidente ou o suplente do presidente do CMS assumirá suas funções. § 4º O exercício da função de conselheiros não será remunerado; § 5º Os membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano. § 6º Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal para alterar a Portaria de nomeação dos membros do CMS." (NR) Art. 9º. "As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ser amplamente divulgadas no órgão oficial e nos outros meios de comunicação do município, visando levar ao conhecimento do maior número de interessados e assim facilitar o acesso à população." (NR) Art. 11. "As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal. Será estabelecido orçamento para o financiamento do Conselho Municipal de Saúde previsto no Plano Municipal de Saúde e será gerido pelo próprio Conselho Municipal de Saúde, conforme definido pelo Regimento Interno." (NR) 31/07/2024, 12:46 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/628/text?print 1/2 "Este texto não substitui o original." Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se: I – o § 1º do artigo 4º da Lei nº 9, de 24 de março de 1997; e II – os incisos I, II e III do artigo 4º da Lei nº 9, de 24 de março de 1997. Brasilândia de Minas - MG, 06 de junho de 2022. OSETAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito I – (Revogado) II – (Revogado) III – (Revogado) § 1º (Revogado) 31/07/2024, 12:46 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/628/text?print 2/2