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norma nº 693/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 693 / 2022
Date 2022-06-06
Ementa"Altera a Lei n° 9, de 24 de março de 1997, que Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências".
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei-PL nº 693, de 06 de junho de 2022
"Altera a Lei nº 9, de 24 de março de 1997, que Institui o Conselho Municipal de
Saúde e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 9, de 24 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – 50% (cinquenta por cento) dos representantes de entidades e movimentos representativos da população
usuária dos serviços de saúde;
II – 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde e 25% (vinte e
cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins
lucrativos." (NR)
.........................................................................................................................................................................................
"Art. 4......................................................................................................................................................
II – O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês por convocação feita pelo
Presidente do CMS, ou em caráter extraordinário sendo convocada por qualquer membro do Conselho Municipal
de Saúde;
.........................................................................................................................................................................................
"Art. 7º......................................................................................................................................................
IV – As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções, recomendações e
moções." (NR)
.........................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
Art. 3º. "O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a
população usuária e o conjunto dos demais representantes, da seguinte forma:
§ 2º O Secretário(a) Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde, sendo-lhe vedado
concorrer å vaga de Presidente do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, bem como a mesa diretora (presidente, vice-presidente e
secretário do CMS) serão escolhidos entre os membros titulares através de eleição do próprio CMS, na qual terão
direito a voto os membros titulares e suplentes Na ausência ou impedimento de presença do Presidente do CMS o
vice-presidente ou o suplente do presidente do CMS assumirá suas funções.
§ 4º O exercício da função de conselheiros não será remunerado;
§ 5º Os membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a
03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano.
§ 6º Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável,
apresentada ao Prefeito Municipal para alterar a Portaria de nomeação dos membros do CMS." (NR)
Art. 9º. "As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ser amplamente divulgadas no
órgão oficial e nos outros meios de comunicação do município, visando levar ao conhecimento do maior
número de interessados e assim facilitar o acesso à população." (NR)
Art. 11. "As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento municipal. Será estabelecido orçamento para o financiamento do Conselho Municipal de Saúde
previsto no Plano Municipal de Saúde e será gerido pelo próprio Conselho Municipal de Saúde, conforme
definido pelo Regimento Interno." (NR)
31/07/2024, 12:46 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/628/text?print 1/2
"Este texto não substitui o original."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se:
I – o § 1º do artigo 4º da Lei nº 9, de 24 de março de 1997; e
II – os incisos I, II e III do artigo 4º da Lei nº 9, de 24 de março de 1997.
Brasilândia de Minas - MG, 06 de junho de 2022.
OSETAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
§ 1º (Revogado)
31/07/2024, 12:46 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/628/text?print 2/2

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