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norma nº 692/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 692 / 2022
Date 2022-05-16
Ementa"Regulamenta o incentivo financeiro previsto na Resolução SES n° 5.920, de 18 de outubro de 2017, destinado ao custeio das unidades da rede farmácia de minas, para remuneração do(s) farmacêutico(s) diretor(es) responsável(is) técnico(s).”
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária-PL nº 692, de 16 de maio de 2022
Regulamenta o incentivo financeiro previsto na Resolução SES nº 5.920, de 18 de
outubro de 2017, destinado ao custeio das unidades da rede farmácia de minas,
para remuneração do (s) farmacêutico (s) -diretor (es) responsável (is) técnico (s)."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a utilizar o incentivo financeiro previsto na Resolução SES nº 5.920, de 18 de
outubro de 2017, destinado ao custeio das Unidades da Rede Farmácia de Minas, para remuneração do (s)
farmacêutico (s) Diretor (es) Responsável (is) Técnico (s), como previsto no Parágrafo único do artigo 9º do referido
ato, sendo observado como teto para o repasse o montante necessário para o atingimento do piso salarial da
categoria para farmácias e drogarias do Estado de Minas Gerais, levando-se em consideração o vencimento já pago ao
(s) servidor (es) pelo ente municipal.
Art. 2º. O incentivo financeiro tem por objetivo principal a fixação do profissional farmacêutico que atuará como
Diretor (es) Responsável (is) Técnico (s) pela Unidade da Rede Farmácia de Minas.
Parágrafo único O incentivo financeiro terá como limite máximo o valor equivalente a cada uma das parcelas repassadas
ao Município pelo Fundo Estadual de Saúde para essa finalidade.
Art. 3º. O incentivo financeiro regulamentado por esta Lei poderá ser pago de forma retroativa, a critério da
Administração Municipal, à data de início efetivo do desempenho das atividades de técnico responsável pela Unidade
Municipal da Rede de Farmácia de Minas.
Art. 4º. O incentivo financeiro regulamentado por esta lei não será incorporado ao vencimento, remuneração ou
proventos, sendo inacumulável com outras espécies semelhantes, bem como não será concedido ao servidor no
período de licenças e afastamentos legais.
Art. 5º. O Farmacêutico Responsável Técnico pela Unidade Farmácia de Minas terá o incentivo financeiro cancelado
quando:
I – exonerado;
II – aposentado;
III – renunciá-lo;
IV – houver dado causa ao desvirtuamento na utilização do benefício, ou o houver recebido em duplicidade; e
V – caso o Estado de Minas Gerais não mais repasse o incentivo para custeio das Unidades da Rede Farmácia de Minas.
Parágrafo único No caso do disposto no inciso IV, o servidor estará sujeito às medidas administrativas, cíveis e penais
cabíveis.
Art. 6º. 0 valor eventual remanescente do incentivo financeiro regulamentado por esta Lei será utilizado no custeio do
Programa Farmácia de Minas, na forma normalizada pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
do orçamento vigente.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 16 de maio de 2022.
21/02/2025, 16:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/959/text?print 1/2
"Este texto não substitui o original."
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito Municipal
21/02/2025, 16:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/959/text?print 2/2

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