| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 694 / 2022 |
| Date | 2022-07-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão da subvenção social em favor da Associação de Combate a Dependência Química e Prevenção ao Uso de Drogas e de Assistência Social do Distrito Federal e Entorno - ONG RESGATE e dá outras providências." |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária-PL nº 694, de 23 de julho de 2022 "Este texto não substitui o original." "Dispõe sobre a concessão de subvenção social em favor da Associação de Combate a Dependência Química e Prevenção ao Uso de Drogas e de Assistência Social do Distrito Federal e Entorno ONG RESGATE e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município de Brasilândia de Minas autorizado a conceder, nos termos do artigo 29 da Lei Municipal nº 660, de 12 de julho de 2021, subvenção social em favor da Associação e Combate a Dependência Química e Prevenção ao Uso de Drogas e de Assistência Social do Distrito Federal e Entorno - ONG RESGATE. Parágrafo único A subvenção social objetiva auxiliar na manutenção material e financeira da entidade subvencionada. Art. 2º. A subvenção social será concedida em valor mensal de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), enquanto a entidade beneficiada receber e hospedar pacientes que residem em Brasilândia de Minas MG, quando em tratamento de dependência química na cidade de São Sebastião/DF, obrigando-se a subvencionada a prestar contas semestrais da aplicação dos recursos, na forma da lei e do convênio. Art. 3º. Sem prejuízo das disposições legais pertinentes, inclusive daquelas constantes em atos normativos dos órgãos de controle interno e externo, o processo de prestação de contas das subvenções deverá conter: I – ofício de encaminhamento com planilha da prestação de contas dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; II – relação de gastos efetuados dentro do prazo de aplicação dos recursos; e III – notas fiscais, faturas, recibos e outros documentos fiscais emitidos em nome da entidade subvencionada, os quais não poderão conter rasuras ou emendas que prejudiquem sua clareza ou legitimidade, devendo ainda constar, no seu corpo, a quantidade, o preço unitário ou total, bem como a descrição dos produtos. Art. 4º. Na hipóteses de, ao final do convênio, haver saldo de recursos recebidos e que não tenham sido utilizados, deverá a entidade subvencionada providenciar a sua restituição, devendo os valores serem recolhidos em nome do Município de Brasília de Minas, em conta por ele indicada. Art. 5º. Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial ao orçamento do corrente exercício financeiro, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), utilizando como fonte de recursos aqueles previstos no § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 23 de junho de 2022. OSEIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito Municipal 25/02/2025, 16:18 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/961/text?print 1/1