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norma nº 84/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 1999
Date 1999-10-15
Ementa“ CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id84

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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 84, de 15 de outubro de 1999
"Cria o Fundo Municipal de Habitação e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal, aprovou e ele, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado do Fundo Municipal de Habitação FMH. sem personalidade jurídica, de caráter rotativo e natureza
e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de investimento de interesse social, na área
de habitação, para a população de baixa renda.
§ 1º Considera-se programa de investimento em habitação social:
I – a construção de habitação urbana e rural:
II – a comercialização de moradias prontas:
III – a urbanização de áreas degradadas;
IV – a aquisição de materiais de construção:
V – a produção de lotes urbanizados;
VI – a realização de reformas em unidades habitacionais cujas condições de higiene e segurança sejam insuficientes:
VII – o desenvolvimento de programas habitacionais integrados.
§ 2º O Programa Habitacional integrado de que trata o inciso VII do parágrafo anterior compreende a construção de
conjuntos habitacionais e de infra-estrutura, a instalação de equipamento comunitário.
§ 3º para efeitos desta Lei, considera-se família de baixa renda a que aufira renda mensal igual ou inferior a 05 (cinco)
salários mínimos.
Art. 2º. Os recursos do FM H serão aplicados sob forma de financiamento reembolsáveis.
Parágrafo único Em situações excepcionais o FMH poderá conceder financiamentos subsidiados ou liderar recursos, em
conformidade com diretrizes procedimentos e rotinas a serem definidos pelo grupo coordenador.
Art. 3º. Podem ser beneficiados dos recursos do FM H.
I – Famílias de baixa renda, com prioridade para aqueles cuja renda mensal seja igual ou inferior a03 (três) salários
mínimos;
II – As empresas que, após a conclusão da obra, se obriguem a fazer o repasse do financeiro a mutuário final de baixa
renda, definidos nos termos do parágrafo 3", artigo 1", conforme as normas do respectivo programa;
III – Cooperativas habitacionais.
§ 1º Não serão concedidos financiamento ou liberados recursos para famílias das quais um de seus membros seja
proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos de qualquer outro imóvel ou mutuário do Sistema
Financeiro da Habitação SFH.
§ 2º Excepcionalmente, os programas habitacionais implementados.com recursos que não ou do Tesouro Nacional e
incorporados ao FM H. poderão ser beneficiarias famílias com renda mensal superior aquela no parágrafo 3º do artigo 1".
conforme as normas do respectivo programa.
Art. 4º. Os recurso do FMH originar-se-ão:
I – De dotações consignadas no Orçamento do Município ou em créditos adicionais:
II – De operações de crédito de que o Município seja mutuário:
III – De retorno dos financiamentos concedidos:
IV – Do refinanciamento de instituições de que o Município seja mutuário:
V – Os recursos alocados por órgãos, fundos e entidades estaduais e federais e destinados a programas habitacionais:
VI – Do resultado as aplicações financeiras dos recursos do Fundo:
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VII – De outras fonte que lhe destinarem os recursos:
Parágrafo único O FMH transferira до Tesouro Municipal, recursos para pagamento de serviços e amortização de
operações de crédito contraída pelo Município e destinadas ao Fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas
pelo Poder Executivo.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Habitação prestar assessoria na formulação de diretrizes gerais para a
aplicação de recursos do FM H.
Art. 6º. As operações com recursos do FM G sujeitam-se a seguintes normas e condições:
Parágrafo único Os financiamentos concedidos com base по FMH оц em programas habitacionais de iniciativa estadual
ou federal estão sujeitos as condições limites das respectivas normas.
Art. 7º. O prazo para fins de concessão de financiamento e de liberação de recursos pelo FMH é de 10 (dez) anos
contados da publicação desta Lei, podendo o Poder Executivo propor sua prorrogação com base em avaliação do
desempenho do Fundo.
Art. 8º. O Diretor Municipal de Obras e Serviços Públicos será o Agente Executor do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 9º. Integram o Grupo Coordenador:
I – Prefeito Municipal;
II – O Secretário Municipal da Fazenda:
III – O Secretário / Assessor Municipal de Administração e Planejamento;
IV – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Habitação pertencentes à sociedade civil, indicados pelo
Plenário, garantindo-se as representação das movimentos populares:
V – Um representante da Câmara Municipal.
Art. 10. Compete no Grupo Coordenador:
I – Elaborar a politica geral de aplicação dos recursos, fixas diretrizes e prioridades e aprovar o Cronograma previsto:
II – Recomendar a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário:
III – Acompanhar a execução Orçamentária do Fundo:
IV – aprovar o plano e aplicação de recursos do Fundo:
V – Acompanhar a execução dos programas sustentados pelo Fundo;
VI – Aprovar programas a serem implementados com recursos do Fundo.
Art. 11. Compete no Agente Executor:
I – Promover a captação de recursos de qualquer natureza para atender os objetivos do Fundo;
II – Organizar o cronograma financeiro de receita e despesas e acompanhar sua execução e aplicação das
disponibilidades de caixa em papéis de divida pública;
III – Aplicar recursos do Fundo segundo normas e procedimentos definidos pelo Grupo Coordenador:
–
V – Aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, observado o disposto no artigo 14 desta Lei;
VI – Promover a cobrança dos créditos, até na esfera judicial:
VII – A presentar ao: Departamento Municipal de Fazenda relatórios de acompanhamento e prestação de contas dos
recursos colocados à sua disposição.
Art. 12. Compete ao Departamento Municipal de Fazenda:
I – A supervisão financeira do Fundo e do Secretário Executivo, especialmente no que se refere a
a)  Elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
b)  Elaboração do cronograma financeiro da receita e das despesas:
II – A definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo:
III – A análise das prestações de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo.
Art. 13. Os demonstrativos financeiros do FM H obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março
de 1.964. e as normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14. As eventuais disponibilidades de caixa em Poder do Agente Executor serão aplicadas em papéis da divida
pública.
Art. 15. É vedado 10 Fundo destinar recursos para despesas.com om pessoal. remuneração dos serviços pessoais e
realização de despesas de manutenção e custeio dos agentes previsto em Lei.
Art. 16. O Fundo será extinto:
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"Este texto não substitui o original."
I – Mediante Lei:
II – Mediante Decisão Judicial:
Parágrafo único O Patrimônio apurado na extinção do Fundo e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão
absorvidos pelo Município, na forma da Lei ou da Decisão Judicial, se for o caso.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo do 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG. 15 de Outubro de 1.999
João Cardoso do Couto
Prefeito Municipal
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