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norma nº 706/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 706 / 2022
Date 2022-09-27
Ementa"Altera a Lei n° 678, de 29 de dezembro de 2021, que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de Brasilândia de Minas para o exercício financeiro de 2022."
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei-PL nº 706, de 27 de setembro de 2022
"Dispõe sobre a regulamentação das atividades de Escritório Virtual, Coworking e
assemelhados по Município de Brasilândia de Minas MG, e dá outras
providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais para disciplinar as atividades de Coworking e Escritório Virtual no âmbito do
Município de Brasilândia de Minas.
Parágrafo único Subordinam-se ao regime desta lei as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras ou tomadoras dos
serviços aqui disciplinados e executados no território do municipio de Brasilândia de Minas.
Art. 2º. Para os fins desta lei considera-se:
I – Escritório Virtual: Serviço de suporte administrativo a distância, prestado a pessoas físicas ou jurídicas;
II – Coworking: Serviço de suporte administrativo e cessão de espaço físico para a utilização por pessoas físicas ou
jurídicas que mantenham ou não domicilio no mesmo endereço;
III – Coworking Center, Espaço físico disponibilizado aos usuários dos serviços de Coworking como domicilio fiscal e/ou
comercial;
IV – Usuário: Tomador dos serviços de Coworking ou Escritório Virtual.
Art. 2º-A. Para os fins desta Lei, os serviços de Coworking englobam os serviços de Escritório Virtual.
§ 1º A prestação de serviços de Coworking não se confunde com sublocação.
§ 2º É vedada a regulamentação e funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput, que tenham por objetivo
apenas o domicilio de empresas e que não forneçam a prestação de serviços e suporte administrativo aos clientes.
§ 3º Considera-se escritórios virtuais, coworkings e coworkings centers, todo aquele empreendimento que está
autorizado a sediar múltiplas empresas, com o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica
CNAE, sob o código 8211 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo).
Art. 3º. Para efeito dessa lei, e legislação correlata, são considerados escritórios virtuais ou coworkings centers e
coworkings, as empresas que fornecem uma combinação ou pacote de serviços administrativos, tais como:
I – cessão do endereço com registro nos órgãos oficiais, serviços de recepção, planejamentos empresariais,
arquivamentos, recebimento e processamento de correspondências, secretariado, serviços de atendimento telefônico,
recepção, entre outros:
II – espaço físico com salas executivas para reuniões, auditórios e recepção;
III – tenham como objeto social o código CNAE 8211 serviços combinados de escritório e apoio administrativo conforme
mencionado no art. 1º dessa lei.
Art. 4º. Os prestadores de serviços de Coworking ou Escritório Virtual ficam obrigados a manter a disposição dos
agentes de fiscalização o contrato de prestação de serviços celebrado com o usuário.
Art. 5º. Somente as empresas prestadoras de serviços de Coworking, nos termos da presente lei, poderão sediar
múltiplas empresas no mesmo endereço.
02/08/2024, 18:08 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/637/text?print 1/3
CAPÍTULO II
DO ESCRITÓRIO VIRTUAL
Art. 6º. A prestação de serviços de escritório virtual poderá ser realizado por pessoas jurídicas.
Art. 7º. Os serviços de suporte administrativo compreendidos pela atividade de Escritório Virtual são o de
atendimento telefônico, secretariado, digitalização, impressão, caixa postal, contratação de motoboy, entre outros
correlatos.
Art. 8º. Os prestadores de serviço de Escritório Virtual não poderão ceder domicilio fiscal a usuários.
CAPÍTULO III
DO COWORKING
Art. 9º. O serviço de Coworking somente poderá ser prestado por pessoas jurídicas.
Art. 10. Os serviços de suporte administrativo compreendidos pela atividade de Coworking são, além daqueles
descritos no Art. 6º, os de cessão do domicilio fiscal e comercial, cessão de espaço físico para atividades relativas ao
exercício de empresa do usuário, recepção física, arquivamento, recebimento, processamento de correspondências e
outros correlatos.
Art. 11. É facultada aos usuários de estabelecimentos que forneçam serviços de Coworking a transferência de seu
domicilio fiscal para o Coworkings Centers, nos termos do contrato de prestação de serviços.
Art. 12. Aquele que presta serviços de Coworking fica obrigado a:
I – inscrever-se no Município e obter o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local;
II – permanecer em funcionamento, no mínimo, em horário comercial;
III – oferecer estrutura compatível com os serviços administrativos prestados;
IV – fornecer espaço de uso comum aos usuários lá domiciliados que possibilite o exercicio de suas atividades
empresariais;
V – arcar com os custos relativos à manutenção dos espaços comuns, água, eletricidade e coleta de lixo, condomínio,
IPTU, impostos e taxas;
VI – estabelecer critérios claros e transparentes no que diz respeito aos custos dos usuários para a utilização do espaço e
prestação de serviços;
VII – disponibilizar as condições necessárias para o exercício dos trabalhos dos agentes fiscais.
Art. 13. Os usuários de serviços de Coworking são obrigados a:
I – comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal, imediatamente, qualquer alteração nos seus dados que
possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;
II – apresentar a documentação fiscal sempre que solicitada e nos prazos assinalados pelos agentes fiscais do Município;
III – caso domiciliado no Coworkings Centers, manter no local disponível, atualizado e em bom estado de conservação o
Alvará de Licença para Localização e Permanência, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do cartão de
CNPJ, se pessoa jurídica, para imediata apresentação à fiscalização;
IV – estar inscritos nos órgãos municipais, providenciar e manter os registros oficiais como alvará de localização e
funcionamento, inscrição municipal e CNPJ, quando for o caso.
Parágrafo único No ato da inscrição do usuário domiciliado em Coworkings Centers junto à Prefeitura deverá ser
apresentada a documentação prevista na legislação vigente, além do contrato de prestação de serviços relativos ao
Coworking.
Art. 14. Os condicionantes para o exercício da atividade em coworkings centers serão indicados na consulta de
viabilidade pelo órgão municipal responsável pela aprovação, via sistema informatizado no site da Prefeitura de
Brasilândia de Minas - MG.
Art. 15. Os órgãos municipais procederão com a imediata correção dos cadastros de todos os usuários de serviços de
Coworking que não mais funcionem nesses estabelecimentos, inclusive com a retirada do domicilio fiscal dos seus
registros e a consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até a efetiva regularização.
Parágrafo único Caso se trate o usuário de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou
Microempreendedor Individual (MEI), além das normas estabelecidas nesta Lei, será observado o tratamento favorecido e
diferenciado estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas posteriores alterações.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
02/08/2024, 18:08 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/637/text?print 2/3
"Este texto não substitui o original."
Brasilândia de Minas-MG, 21 de novembro de 2022.
OSÉIAS CARDOSO QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
02/08/2024, 18:08 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/637/text?print 3/3

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