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norma nº 709/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 709 / 2022
Date 2022-11-25
Ementa“Fixa, no âmbito do município Brasilândia de Minas, o valor para pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de Pequeno Valor - RPV decorrente de decisão judicial e dá outras providências”
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei-PL nº 709, de 25 de novembro de 2022
"Este texto não substitui o original."
"Fixa, no âmbito do Município de Brasilândia de Minas, 0 valor para pagamento de
obrigações vinculadas a Requisição de Pequeno Valor RPV decorrente de decisão
judicial e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. É fixado, no âmbito do Município de Brasilândia de Minas, em 10 (dez) salários mínimos, o valor para
pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de Pequeno Valor - RPV decorrente de sentença judicial transitada
em julgado, nos termos do disposto nos parágrafos §3º e §4º do artigo 10 da Constituição Federal.
Art. 2º. Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do município e serão atendidos conforme a ordem cronológica de ofícios requisitórios
recebidos pelo Município, observados atos normativos expedidos pelo Poder Judiciário para processamento do
pagamento e dá outras disposições pertinentes.
Art. 3º. Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no caput do artigo 1º desta Lei continuam a ser
requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, na forma
regulamentada pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único O credor da importância superior ao limite previsto no caput do artigo 1º desta Lei poderá optar por
receber seu crédito por meio de RPV desde que renuncie, expressamente, na forma da Lei, junto ao juízo competente, ao
valor excedente.
Art. 4º. Não poderá ocorrer fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução vedados no parágrafo 8º do
artigo 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da opção prevista no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria consignada
no Orçamento Geral do Município de cada exercício, suplementada se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasilândia de Minas-MG 25 de novembro de 2022.
OSÉIAS CARDOSO QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
02/08/2024, 18:15 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/639/text?print 1/1

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