| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 708 / 2022 |
| Date | 2022-11-23 |
| Ementa | "Cria o Conselho Municipal d e Turismo e o Fundo Municipal de Turismo de Brasilândia de Minas." |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei-PL nº 708, de 23 de novembro de 2022 "Cria o Conselho Municipal de Turismo eo Fundo Municipal de Turismo de Brasilândia de Minas." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, junto à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo, como órgão deliberativo e consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil. Art. 2º. O Municipio de Brasilândia de Minas, promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo. Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo - Brasilândia tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o desenvolvimento de atividades turísticas do município de Brasilândia de Minas - MG. Art. 4º. A política municipal de turismo, a ser exercida pelo município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, que sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município. Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo às atividades turísticas no município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes. Art. 6º. O Conselho Municipal de Turismo será composto por 09 (nove) membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 7º. O Conselho Municipal de Turismo - Conselho Municipal de Turismo, terá a seguinte composição: I – 04 (quatro) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal; II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; III – 01 (um) representante do setor de Hospedagem; IV – 01 (um) representante do segmento Artístico e de Artesanato; V – 01 (um) representante da área Cultural; VI – 01 (um) representante da Secretaria de Educação. § 1º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo será escolhido entre seus membros, por maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal. § 2º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 8º. Ao Conselho Municipal de Turismo, compete: I – Formular as diretrizes básicas a serem seguidas na política municipal de turismo; II – Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; III – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo; IV – Pesquisar de forma permanente o mercado turistico do municipio, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; V – Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; VI – Divulgar as atividades ligadas ao turismo; 02/08/2024, 18:13 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/638/text?print 1/2 "Este texto não substitui o original." VII – apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, a realização de Congressos e seminários, de relevante interesse para o implemento turistico do municipio; VIII – Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico; IX – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; X – Emitir parecer relativo a: financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento do turismo, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei; XI – Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XII – Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; XIII – Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, XIV – Organizar seu Regimento Interno. Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo de Brasilândia de Minas de acordo com o artigo 8º da presente Lei. § 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no "caput" deste artigo. § 2º O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do Fundo Municipal de Turismo, decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao Conselho Municipal de Turismo a substituição do mesmo. Art. 10. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo: I – Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turistico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachés ou direitos, II – A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público; III – A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município: IV – Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V – Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; VI – Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII – Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII – Produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX – Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; X – Outras rendas eventuais. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasilândia de Minas-MG, 23 de novembro de 2022. OSÉIAS CARDOSO QUEIRÓZ Prefeito Municipal 02/08/2024, 18:13 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/638/text?print 2/2