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norma nº 708/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 708 / 2022
Date 2022-11-23
Ementa"Cria o Conselho Municipal d e Turismo e o Fundo Municipal de Turismo de Brasilândia de Minas."
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei-PL nº 708, de 23 de novembro de 2022
"Cria o Conselho Municipal de Turismo eo Fundo Municipal de Turismo de
Brasilândia de Minas."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, junto à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo, como
órgão deliberativo e consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade
civil.
Art. 2º. O Municipio de Brasilândia de Minas, promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico
e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo - Brasilândia tem por objetivo formular a política municipal de turismo,
visando criar condições para o desenvolvimento de atividades turísticas do município de Brasilândia de Minas - MG.
Art. 4º. A política municipal de turismo, a ser exercida pelo município, compreende todas as iniciativas ligadas à
indústria do turismo, que sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que
reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais
com os da iniciativa privada, visando o estimulo às atividades turísticas no município, na forma desta Lei e das normas
dela decorrentes.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Turismo será composto por 09 (nove) membros, indicados para um mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Turismo - Conselho Municipal de Turismo, terá a seguinte composição:
I – 04 (quatro) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III – 01 (um) representante do setor de Hospedagem;
IV – 01 (um) representante do segmento Artístico e de Artesanato;
V – 01 (um) representante da área Cultural;
VI – 01 (um) representante da Secretaria de Educação.
§ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo será escolhido entre seus membros, por maioria simples e
empossado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 8º. Ao Conselho Municipal de Turismo, compete:
I – Formular as diretrizes básicas a serem seguidas na política municipal de turismo;
II – Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem
com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
III – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela
iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
IV – Pesquisar de forma permanente o mercado turistico do municipio, a fim de contar com os dados necessários para
um adequado controle técnico;
V – Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VI – Divulgar as atividades ligadas ao turismo;
02/08/2024, 18:13 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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"Este texto não substitui o original."
VII – apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, a realização de Congressos e seminários, de
relevante interesse para o implemento turistico do municipio;
VIII – Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de
turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
IX – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
X – Emitir parecer relativo a: financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento
do turismo, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XI – Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho
executados;
XII – Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XIII – Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros,
XIV – Organizar seu Regimento Interno.
Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo
de Brasilândia de Minas de acordo com o artigo 8º da presente Lei.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo em despesas com pessoal e respectivos encargos,
exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 2º O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do Fundo Municipal de Turismo,
decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao Conselho Municipal de
Turismo a substituição do mesmo.
Art. 10. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo:
I – Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turistico e de negócios e o resultado de suas
bilheterias quando não revertidos a título de cachés ou direitos,
II – A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
III – A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município:
IV – Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V – Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
VI – Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII – Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII – Produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse
fim específico;
IX – Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X – Outras rendas eventuais.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasilândia de Minas-MG, 23 de novembro de 2022.
OSÉIAS CARDOSO QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
02/08/2024, 18:13 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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