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norma nº 713/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 713 / 2022
Date 2022-12-30
Ementa"Regulamenta o transporte de estudantes matriculados em instituições de ensino superior e técnico profissionalizante e dá outras providências."
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei-PL nº 713, de 30 de dezembro de 2022
"Este texto não substitui o original."
"Regulamenta o transporte de estudantes matriculados em instituições de ensino
superior e técnico profissionalizante e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Brasilândia de Minas Gerais - MG, o transporte de
estudantes de ensino superior e técnico profissionalizante.
Art. 2º. Fica autorizado o transporte de estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino superior ou
técnico profissionalizantes.
§ 1º O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos próprios disponíveis e habilitados para transporte
coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que
compatível com o número de estudantes e que atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os
passageiros.
§ 2º Havendo disponibilidade de transporte através de empresa privada em atuação no Munícipio, poderá o beneficio de
transporte ser concedido através de auxilio financeiro mensal, na forma de regulamento.
Art. 3º. Para efeito desta lei, curso técnico é aquele contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o
curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de "graduação" e "graduação interdisciplinar".
Art. 4º. Fica autorizada a abertura de credita adicional suplementar ou especial ao orçamento vigente para fazer face
ás despesas previstas nesta Lei, com dotação própria do orçamento.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasilândia de Minas-MG, 30 de dezembro de 2022.
OSÉIAS CARDOSO QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
08/08/2024, 16:41 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/643/text?print 1/1

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