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← Brasilândia de Minas (MG)

norma nº 85/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 1999
Date 1999-10-15
Ementa“DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICAS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id85

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texto integral #

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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 85, de 15 de outubro de 1999
"Este texto não substitui o original."
"Dispõe sobre a priorização de tratamento odontológico aos alunos da Rede
Públicas de Ensino e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Todos os estabelecimentos Escolares da Rede Pública de ensino deste Município a partir do ano letivo,
promoverão e encaminhamento dos alunos matriculados, para que sejam submetidos a exames odontológicos.
Art. 2º. Poder Executivo Municipal ouvido as Secretarias Municipais de Educação e Saúde, regulamentará a presente
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, dispondo sobre os necessários convênios a serem
celebrados com os órgãos competentes, visando a realização de exames periódicos,
Art. 3º. Os exames odontológicos de que se trata o artigo anterior, deve incluir prevenção, restauração, tratamento de
canal, extração e outras doenças que possam causar danos aos dentes das crianças.
Art. 4º. Para o cumprimento desta Lei, no ato de matricula e no decorrer do ano letivo, a Secretária da Escola fará a
triagem dos alunos, encaminhando-os para o tratamento.
Parágrafo único A escola fará empenho constante, para que os tratamentos seja efetuados, enviando os detectados para
a Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos conveniados existentes no Município, e esta por sua vez
encaminhará relatório à escola, dando ciência das medidas tomadas, no que se refere ao tratamento. Fica, obrigados 05
profissionais da área, a atenderem os alunos encaminhados com prioridades não havendo necessidade de entrar nas filas.
Art. 5º. Por ocasião de transferência de alunos, de uma para outra escola da Rede de Ensino no Município, deverá
constar no formulário da referida transferência, se aluno já foi submetido a exames odontológicos, se está em
tratamento ou se já o concluiu.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG. 15 de Outubro de 1.999
João Cardoso do Couto.
Prefeito Municipal
13/06/2024, 19:01 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/87/text?print 1/1

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