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norma nº 712/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 712 / 2022
Date 2022-12-30
Ementa"Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Município de Brasilândia de Minas-MG, para o Exercício Financeiro de 2023".
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei-PL nº 712, de 30 de dezembro de 2022
"Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Município de Brasilândia de Minas-MG,
para o Exercício Financeiro de 2023"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, compreendendo o
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos e fundos.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. O Orçamento do Município de Brasilândia de Minas-MG, estima a receita bruta em R$81.930.000,00 (oitenta e
um milhões, novecentos e trinta mil reais).
Parágrafo único da Receita Orçamentária bruta estimada neste artigo, R$8.673.610,00 (oito milhões, seiscentos e setenta
e três mil, seiscentos e dez reais), se refere à conta contábil retificadora da receita corrente para a formação do FUNDEB.
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital,
previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, são estimadas com os seguintes
desdobramentos:
I –
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
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Art. 4º. A Despesa do Município de Brasilândia de Minas MG, para o exercício de 2023, fixada em R$81.930.000,00
(oitenta e um milhões, novecentos e trinta mil reais), será ordenada em consonância com a programação estabelecida,
constante dos quadros anexos, que fazem partes integrante desta Lei, mediante as seguintes distribuições:
I – Poder Legislativo: R$2.706.200,00 (dois milhões, setecentos e seis mil e duzentos reais); e,
II – Poder Executivo: R$79.223.800,00 (setenta e nove milhões, duzentos e vinte e três mil e oitocentos reais).
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 5º. Durante a execução orçamentária de 2023, fica autorizada a abertura de créditos adicionais ao orçamento
fiscal até o montante de 30% (trinta por cento) da receita prevista no caput do artigo 2º desta Lei, com a finalidade de
atender insuficiência nas dotações orçamentárias, na forma do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 6º. Durante a execução orçamentária, fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite
correspondente a 15% (quinze por cento por cento) da receita prevista no caput do artigo 2º desta Lei, com a
utilização dos seguintes recursos:
I – Superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial.
II – Excesso de arrecadação verificado no exercício.
Parágrafo único o disposto neste artigo não onera o limite autorizado no artigo 5º desta Lei.
Art. 7º. Durante a execução orçamentária fica autorizada a inclusão de fontes de recursos, na classificação
orçamentária das receitas e despesas, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado
pela Portaria Conjunta STN/SOF n° 1, de 10 de dezembro de 2014, com o objetivo de identificar as fontes de
financiamento dos gastos públicos.
§ 1º A fonte de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de
execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente
utilizado.
§ 2º A inclusão de fontes de recursos na forma a que refere o caput deste artigo se dará através de Decreto do Poder
Executivo e não onera os índices autorizados de abertura de créditos adicionais.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA DE INVESTIMENTO
Art. 8º. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação é fixada em R$16.094.865,00 (dezesseis
milhões, noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), desdobrados conforme anexos que compõem esta
Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Integram e acompanham a presente Lei, os anexos de que trata a Lei Federal 4.320/64 e suas alterações
vigentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilândia de Minas-MG, 30 de dezembro de 2022.
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito Municipal
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"Este texto não substitui o original."
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