| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 712 / 2022 |
| Date | 2022-12-30 |
| Ementa | "Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Município de Brasilândia de Minas-MG, para o Exercício Financeiro de 2023". |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei-PL nº 712, de 30 de dezembro de 2022 "Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Município de Brasilândia de Minas-MG, para o Exercício Financeiro de 2023" O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos e fundos. TÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º. O Orçamento do Município de Brasilândia de Minas-MG, estima a receita bruta em R$81.930.000,00 (oitenta e um milhões, novecentos e trinta mil reais). Parágrafo único da Receita Orçamentária bruta estimada neste artigo, R$8.673.610,00 (oito milhões, seiscentos e setenta e três mil, seiscentos e dez reais), se refere à conta contábil retificadora da receita corrente para a formação do FUNDEB. Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, são estimadas com os seguintes desdobramentos: I – CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Seção I Da Despesa Total 08/08/2024, 16:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/642/text?print 1/43 Art. 4º. A Despesa do Município de Brasilândia de Minas MG, para o exercício de 2023, fixada em R$81.930.000,00 (oitenta e um milhões, novecentos e trinta mil reais), será ordenada em consonância com a programação estabelecida, constante dos quadros anexos, que fazem partes integrante desta Lei, mediante as seguintes distribuições: I – Poder Legislativo: R$2.706.200,00 (dois milhões, setecentos e seis mil e duzentos reais); e, II – Poder Executivo: R$79.223.800,00 (setenta e nove milhões, duzentos e vinte e três mil e oitocentos reais). CAPÍTULO III DAS ALTERAÇÕES NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 5º. Durante a execução orçamentária de 2023, fica autorizada a abertura de créditos adicionais ao orçamento fiscal até o montante de 30% (trinta por cento) da receita prevista no caput do artigo 2º desta Lei, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, na forma do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64. Art. 6º. Durante a execução orçamentária, fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite correspondente a 15% (quinze por cento por cento) da receita prevista no caput do artigo 2º desta Lei, com a utilização dos seguintes recursos: I – Superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial. II – Excesso de arrecadação verificado no exercício. Parágrafo único o disposto neste artigo não onera o limite autorizado no artigo 5º desta Lei. Art. 7º. Durante a execução orçamentária fica autorizada a inclusão de fontes de recursos, na classificação orçamentária das receitas e despesas, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF n° 1, de 10 de dezembro de 2014, com o objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. § 1º A fonte de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado. § 2º A inclusão de fontes de recursos na forma a que refere o caput deste artigo se dará através de Decreto do Poder Executivo e não onera os índices autorizados de abertura de créditos adicionais. TÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO I DA FIXAÇÃO DA DESPESA DE INVESTIMENTO Art. 8º. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação é fixada em R$16.094.865,00 (dezesseis milhões, noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), desdobrados conforme anexos que compõem esta Lei. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º. Integram e acompanham a presente Lei, os anexos de que trata a Lei Federal 4.320/64 e suas alterações vigentes. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasilândia de Minas-MG, 30 de dezembro de 2022. OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito Municipal 08/08/2024, 16:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/642/text?print 2/43 08/08/2024, 16:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/642/text?print 3/43 08/08/2024, 16:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/642/text?print 4/43 08/08/2024, 16:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/642/text?print 5/43 08/08/2024, 16:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/642/text?print 6/43 08/08/2024, 16:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/642/text?print 7/43 08/08/2024, 16:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/642/text?print 8/43 08/08/2024, 16:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/642/text?print 9/43 08/08/2024, 16:38 SAPL - 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