| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 718 / 2023 |
| Date | 2023-03-27 |
| Ementa | Revisa a remuneração dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Brasilândia de Minas, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei-PL nº 718, de 27 de março de 2023 "Este texto não substitui o original." Revisa a remuneração dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Brasilândia de Minas, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 86 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga seguinte Lei: Art. 1º. Fica revisada em 5.93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento) a remuneração dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Brasilândia de Minas, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. § 1º A revisão de que trata o caput deste artigo corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2022. § 2º Após aplicado o índice de revisão geral anual a que refere o caput deste artigo, os vencimentos iniciais dos servidores municipais, no âmbito do Poder Executivo, que estiverem inferiores ao valor do salário mínimo nacional, serão reajustados ao valor do salário mínimo nacional vigente, garantindo ganho real para os referidos servidores. § 3º O vencimento inicial da carreira de Professor de Educação Básica que, uma vez aplicado o índice de que trata este artigo, permanecer inferior ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é fixado em R$ 3.315,41 (três mil, trezentos e quinze reais e quarenta e um centavos) para uma jornada semanal de 30 (trinta) horas, nos termos do parágrafo 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. § 4º O índice de revisão geral de que trata esta lei, será devido desde a competência de janeiro de 2023 Art. 2º. Fica o Prefeito autorizado a atualizar as tabelas de vencimento do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG mediante decreto, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º desta Lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023. Brasilândia de Minas, 27 de março de 2023 OSEIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito 08/08/2024, 16:52 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/648/text?print 1/1