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norma nº 719/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 719 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaDispõe sobre a apresentação de artistas locais na abertura de festas e shows musicais que ocorram no Município de Brasilândia de Minas.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei-PL nº 719, de 27 de março de 2023
"Este texto não substitui o original."
Dispõe sobre a apresentação de artistas locais na abertura de festas e shows
musicais que ocorram no Município de Brasilândia de Minas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Nas Festas promovidas pelo Município, bem como os shows realizados no Município de Brasilândia de Minas,
fica assegurado na abertura dos eventos, espaço para a apresentação de músicos, cantores ou grupos musicais locais.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos grupos de apresentação cultural de danças.
§ 2º Os músicos, cantores, grupos musicais e grupos de dança que desejarem participar, deverão se apresentar
preliminarmente a uma Comissão a ser criada pela Secretaria de Cultura e Lazer do Município, para que possam
comprovar as condições técnicas básicas para participarem de tais eventos.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos shows musicais que ocorram em recintos fechados com a
capacidade de abrigo menor ou igual a 1000 (um mil) pessoas.
Art. 2º. É de competência da Secretaria de Cultura, Lazer e Turismo promover a organização e adotar as providências
relativas ao cadastramento dos artistas locais.
Parágrafo único Entende-se como artista ou grupo musical local, aqueles no Município de Brasilândia de Minas
independentemente de nacionalidade e naturalidade e também os artistas que tenham nascido no Município, mesmo
que residam fora deste.
Art. 3º. Os músicos, cantores ou Grupos musicais locais deverão ser cadastrados junto a Secretaria de Cultura, Lazer e
Turismo de Brasilândia de Minas.
Art. 4º. O Órgão competente da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, somente concederá autorização para a
realização do evento se o promotor do evento indicar expressamente, que, o músico cantor ou grupo musical local
fará a abertura do evento mediante pagamento de cachê, com a devida apresentação de documentos por ambas as
partes.
Art. 5º. Os organizadores dos eventos de que trata essa lei deverão comunicar à Secretaria de Cultura, Lazer e
Turismo de Brasilândia de Minas por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização dos eventos,
Art. 6º. Os promotores dos eventos constantes no caput que infligirem às disposições desta lei ficam sujeitos ao
pagamento de multa pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo único O valor da multa recolhida será revertido a favor de projetos culturais nas áreas de músicas e teatro,
coordenados pela Secretaria de Cultura, Lazer e Turismo
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilândia de Minas -MG, 27 de março de 2023
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
08/08/2024, 16:56 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/649/text?print 1/1

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