| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 733 / 2023 |
| Date | 2023-06-13 |
| Ementa | Autoriza a doação de imóvel em favor da Igreja Evangélica Assembleia de Deus. |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei-PL nº 733, de 13 de junho de 2023 "Este texto não substitui o original." Autoriza a doação de imóvel em favor da Igreja Evangélica Assembleia de Deus. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei; Art. 1º. Fica o Município de autorizado a doar à Igreja Evangélica Assembleia de Deus, Campo de Guariroba-DF., entidade sem finalidade lucrativa, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ-sob o nº 02.578.011/0001-89, um late ou terreno para construção descrito no parágrafo único deste artigo e avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Parágrafo único O imóvel a que alude o caput deste artigo tem as seguintes descrições: I – Lote 18, localizado na Quadra nº 16 do Bairro José Romero da Silveira; II – Inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pinheiro, sob a Matrícula nº 19.501; III – área total de 249,58m2 (duzentos e quarenta e nove metros e cinquenta e oito centímetros quadrados); e IV – Medidas e confrontações: Conforme certidão de matrícula em anexo. Art. 2º. O imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado e usufruído pelo donatário, ficando vedada a sua venda pelo prazo de 10 anos. § 1º O donatário ficará responsável de desobstruir os lotes 16 e 17 da referida quadra em até 12 (doze) meses após a publicação desta lei. § 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, caso a entidade donataria não cumpra o caput do artigo 2º desta Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente no prazo de 15 (quinze) anos. Art. 3º. As despesas cartoriais e desocupação decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do donatário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasilândia de Minas, 13 de junho de de 2023. OSEIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito 09/08/2024, 00:14 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/661/text?print 1/1