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norma nº 733/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 733 / 2023
Date 2023-06-13
EmentaAutoriza a doação de imóvel em favor da Igreja Evangélica Assembleia de Deus.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei-PL nº 733, de 13 de junho de 2023
"Este texto não substitui o original."
Autoriza a doação de imóvel em favor da Igreja Evangélica Assembleia de Deus.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica o Município de autorizado a doar à Igreja Evangélica Assembleia de Deus, Campo de Guariroba-DF.,
entidade sem finalidade lucrativa, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ-sob o nº 02.578.011/0001-89, um late ou terreno para construção descrito no parágrafo único deste artigo e
avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Parágrafo único O imóvel a que alude o caput deste artigo tem as seguintes descrições:
I – Lote 18, localizado na Quadra nº 16 do Bairro José Romero da Silveira;
II – Inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pinheiro, sob a Matrícula nº 19.501;
III – área total de 249,58m2 (duzentos e quarenta e nove metros e cinquenta e oito centímetros quadrados); e
IV – Medidas e confrontações: Conforme certidão de matrícula em anexo.
Art. 2º. O imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado e usufruído pelo donatário, ficando vedada a sua venda
pelo prazo de 10 anos.
§ 1º O donatário ficará responsável de desobstruir os lotes 16 e 17 da referida quadra em até 12 (doze) meses após a
publicação desta lei.
§ 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e
sem qualquer direito de indenização ou retenção se, caso a entidade donataria não cumpra o caput do artigo 2º desta Lei
ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente no prazo de 15 (quinze) anos.
Art. 3º. As despesas cartoriais e desocupação decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do donatário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilândia de Minas, 13 de junho de de 2023.
OSEIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
09/08/2024, 00:14 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/661/text?print 1/1

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