| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 734 / 2023 |
| Date | 2023-06-13 |
| Ementa | Altera a Lei n° 721, de 27 de março de 2023, que "Disciplina, no âmbito do Município de Brasilândia de Minas (MG), o disposto nos parágrafos 4° a 11 do artigo 198 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.° 120, de 5 de maio de 2022, e na Lei Federal n.° 11.350, de 5 de outubro de 2006, acerca das atividades, obrigações, direitos e garantias dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE e dá outras providências”. |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária-PL nº 734, de 13 de junho de 2023 "Este texto não substitui o original." Altera a Lei nº 721, de 27 de março de 2023, que "Disciplina, no âmbito do Município de Brasilândia de Minas (MG), o disposto nos parágrafos 4" a 11 do artigo 198 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n." 120, de 5 de maio de 2022, e na Lei Federal n." 11.350, de 5 de outubro de 2006, acerca das atividades, obrigações, direitos e garantias dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso Vil, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Brasilândia de Minas decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº 721, de 27 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasilândia de Minas, 13 de junho de 2023. OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito I – enquadrando todos os servidores efetivos investidos no cargo de Agente de Saúde no Padrão de Vencimento A da Classe 1 da função de Agente Comunitário de Saúde e/ou Agente de Combate às Endemias;" (NR) ..................................................................................................................................................................................... Art. 38. "Os cargos efetivos de Agente de Saúde, criados pela Lei Complementar nº 2, de 31 de maio de 2002, passam a integrar o quadro de cargos em extinção do Município." (NR) ....................................................................................................................................................................................... Art. 38-A. "São extintos os cargos de Agente de Saúde do PSF, criados pela Lei Complementar nº 9, de 7 de junho de 2006." (AC) ....................................................................................................................................................... "Art. 39................................................................................................................................................................................ 27/05/2025, 12:40 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/662/text?print 1/1