| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 738 / 2023 |
| Date | 2023-08-10 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG, O MÊS ABRIL AZUL, QUE É DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei-PL nº 738, de 10 de agosto de 2023 INSTITUI, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG, O MÊS ABRIL AZUL, QUE É DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA. O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILANDIA DE MINAS-MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei determina a instituição do mês Abril Azul no Calendário Oficial de Eventos do Município de Brasilândia de Minas - MG. Art. 2º. No mês do "Abril Azul", segundo critérios de oportunidade e conveniência, realizar-se-ão campanhas de esclarecimento e outras ações educativas visando a conscientização sobre o autismo, fundadas nas seguintes diretrizes: I – estimular a adesão de toda a sociedade no compromisso de discussão a respeito do Transtorno do Espectro Autista - TEA; II – promover discussões, debates e iniciativas, convocando a sociedade a exercitar a cidadania em prol das questões relativas ao Transtorno do Espectro Autista TEA; III – divulgação de experiência, reflexões sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA; e IV – incluir nos eventos, calendários, ações e atividades que forem realizados no decorrer do mês, informações e mensagens educativas com foco no Transtorno do Espectro Autista - TEA, buscando a conscientização de toda a sociedade. Art. 3º. Para a realização e organização do "Abril Azul" o Poder Executivo poderá firmar parcerias com as iniciativas pública ou privada, pessoas físicas ou jurídicas, entidades religiosas e instituições de ensino. Art. 4º. Os símbolos da campanha serão a cor azul, a fita de conscientização "quebra- cabeça" e a peça de quebracabeça, nos formatos constantes do Anexo Único da presente Lei. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasilândia de Minas - MG, 10 de agosto de 2023 OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito ANEXOÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4°, DA PRESENTE LEI. 09/08/2024, 00:24 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/666/text?print 1/2 "Este texto não substitui o original." 09/08/2024, 00:24 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/666/text?print 2/2