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norma nº 739/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 739 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis 2023, cria o Programa IPTU Premiado e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei-PL nº 739, de 10 de agosto de 2023
Institui o Programa de Recuperação Fiscal Refis 2023, cria o Programa IPTU
Premiado e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS 2023
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Brasilândia de Minas Refis Municipal 2023,
destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa
física ou jurídica, relativos a créditos municipais, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou
não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, sejam
decorrentes de obrigação própria, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no programa de
parcelamento anterior.
Parágrafo único Ficam excluídos deste programa os créditos municipais relativos a regularização de obras e outorga
onerosa, provenientes da construção civil.
Art. 2º. Poderão ser incluídos no REFIS de que trata o artigo 1º, os débitos oriundos de declarações espontâneas ou
lançamentos de oficio, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, relativos aos
seguintes créditos:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN;
III – taxas; e
IV – multas e outros débitos.
Art. 3º. O disposto nesta Lei não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
CAPÍTULO II
OS BENEFÍCIOS DO REFIS 2023
Art. 4º. O "REFIS 2023" beneficiará o contribuinte da seguinte forma:
I – 100% (cem por cento) de desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que
trata o artigo primeiro, para pagamento em parcela única, à vista;
II – 75% (setenta e cinco por cento) de desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos
de que trata o artigo primeiro, se pagos em até 2 (duas) parcelas;
III – 50% (cinquenta por cento) de desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de
que trata o artigo primeiro, se pagos em até 3 (três) parcelas.
§ 1º Em qualquer caso em que ocorra o parcelamento, a quitação da primeira parcela será efetuada à vista e, as demais,
mensal e sucessivamente, com vencimentos observado o cronograma de pagamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana IPTU do exercício de 2023.
§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela importará no acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
§ 3º O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 70,00 (setenta reais) para
pessoa jurídica.
09/08/2024, 00:29 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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"Este texto não substitui o original."
CAPÍTULO III
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública
Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial,
especialmente aqueles advindos do não cumprimento das obrigações do REFIS/2023.
Parágrafo único Na hipótese de protesto extrajudicial seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral
do crédito fazendário, custas e despesas incidentes e no caso de desconto pelo REFIS/2023 as custas cartorárias serão as
relacionadas ao valor original da divida encaminhada ao cartório de protesto.
CAPÍTULO IV
DO IPTU PREMIADO
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa IPTU Premiado, com a concessão de prêmios em bens
móveis, mediante sorteio entre os contribuintes com situação regular com a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único os prêmios, a forma, os critérios e normas dos eventos de sorteio do programa IPTU Premiado serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Fica autorizado a abertura de crédito adicional especial para atender as despesas do programa IPTU Premiado,
conforme segue:
02.03.01.04.123.0402.20xx-Programa IPTU Premiado
3.3.90.31.00-Fonte 1.500.000......................................R$12.000,00
Parágrafo único Para atender as despesas deste artigo, utilizar-se-ão os recursos a que refere o § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/64
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. Fica o Executivo autorizado a baixar normas complementares para a execução dos Programas previstos nesta
Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilândia de Minas, 10 de agosto de 2023.
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito Municipal
09/08/2024, 00:29 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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