br-locleg corpus explorer

← Brasilândia de Minas (MG)

norma nº 69/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 69 / 2023
Date 2023-06-13
Ementa“Dispõe sobre descontos de créditos tributários inscritos em dívida ativa e dá outras providências".
native_id881

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas
Estado de Minas Gerais.
CNPJ 01.602.009/0001-35
PUBLICADO LEI COM 069, DE 13 DE JUNHO DE 2023
DATA À Go 204 õ PEMALS
ATRAVÉS MURAL PREFEITURADATA ai Z 04 [44
MUNICIPAL DE vim ATRAVÉS MURAL CAMARA MUNICIPA” Dispõe sobre descontos de créditos
DE BRASILÂNDIA DE MIN AS - uçtributários inscritos em dívida ativa e dá
outras providências”.
Assmatura
Assinatura
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VIl, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
ma, Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder o parcelamento dos créditos
tributários municipais inscritos em dívida ativa em até no máximo 05 (cinco) parcelas mensais
iguais e sucessivas vencíveis no último dia de cada mês.
& Parágrafo Único. O valor unitário de cada parcela não poderá ser inferior a
R$30,00 (trinta reais), não computada neste valor a taxa de serviço.
Art. 2º Fica autorizado a concessão de desconto de até 100% (cem por cento) dos
juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o valor principal da dívida ativa
tributária.
Art 3º É vedada a concessão de desconto ou qualquer tipo de remissão ou isenção
no valor do principal da dívida ativa, exceto emcasos previstos em legislação específica.
Art 4º Para fazer jus ao desconto previsto nesta lei, o contribuinte ou seu
responsável tributário deverá formalizar termo de opção junto ao setor de tributação no prazo
de até 90 (noventa dias).
Art 5º Findo os prazos previstos nesta lei, os valores inscritos na dívida ativa serão
cobrados de acordo com a Lei Municipal 579 de 13 de maio de 2019.
Art. 6º Será automaticamente cancelado o benefício fiscal decorrente de desconto
concedido aos contribuintes que não efetuarem o pagamento de todas as parcelas nas datas
do vencimento.
Art. 7º Na hipótese do art. 6º a dívida será convertida ao seu valor original, acrescido
dos juros, multa e atualização inerente, deduzidos valores pagos pelo contribuinte.
Art. 8º O recebimento da guia ou boleto de pagamento terá efeito de notificação do
débito para todos os fins legais e de direito. O”
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinete(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas
Estado de Minas Gerais.
CNPJ 01.602.009/0001-35
Art. 9º O pedido de parcelamento implica em confissão imediata e irretratável do
débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo bem como da desistência dos
já interpostos.
Art 10. Na hipótese de já haver ação judicial ajuizada por parte do contribuinte para
fazer jus ao desconto e parcelamento de que trata esta lei deverá ser interposta desistência
da ação sem prejuízo do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Art.11. Na hipótese do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa com ação de
cobrança já ajuizada pelo município, será acrescido ao seu montante as custas judiciais e os
honorários advocatícios arbitrados na causa.
Art.12. É resguardado o direito do contribuinte notificado, no prazo de 30 (trinta)
dias da expedição ou recebimento da primeira guia ou boleto de pagamento, apresentar
reclamação quanto ao débito a ele imputado. -
Art. 13. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão
tributário, sendo obrigado à juntada de prova inequívoca a seu cargo ou de terceiro a que
aproveite, conforme disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 14. O Município poderá, nos termos do Código Tributário Municipal e Nacional
e em função das exigências da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, tomar
medidas judiciais e extrajudiciais para o recebimento dos débitos, se constatado atraso
superior a trinta dias do vencimento das parcelas ou da decisão quanto a possíveis
reclamações, na forma dos artigos 12 e 13 desta lei.
Art 15. Os casos omissos serão disciplinados por decreto, tomando-se por base os
princípios gerais estabelecidos no Código Tributário Nacional e os ditames do código tributário
municipal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Brasilândia de Minas - MG, 13 de junho de 2023.
£s
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinete(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br

open original →