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norma nº 750/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 750 / 2023
Date 2023-10-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito como Banco S/A e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 750, de 06 de outubro de 2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito como Banco S/A e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, até o valor de
R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos termos da Resolução CMN n° 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações,
destinados a obras de mobilidade e infraestrutura urbana, compreendendo drenagem, esgotamento sanitário,
pavimentação asfáltica, meio-fios e sinalização viária, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos
empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em
consonancia com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas MG, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a serem contados da
data de sanção da presente lei, enviará a Câmara Municipal, lista que conterá no mínimo as ruas onde serão aplicados os
recursos com origem na operação de crédito, bem como o detalhamento das obras a serem realizadas.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como
receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e
arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo
primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos
de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação
de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do município, a ser indicada nо
contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou quaisquer outras contas, salvo as de
destinações especificas, mantida em sua agência, os montantes necessários ás amortizações e pagamento final da
dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este
artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilândia de Minas-MG, 06 de outubro de 2023.
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
11/11/2024, 23:52 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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11/11/2024, 23:52 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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