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norma nº 754/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 754 / 2023
Date 2023-10-27
EmentaDispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pelo Governo Federal União, visando dar cumprimento ao disposto na Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da parteira.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 754, de 27 de outubro de 2023
"Este texto não substitui o original."
Dispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada
pelo Governo Federal União, visando dar cumprimento ao disposto na Lei nº
14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o Piso Salarial Nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da parteira.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Organica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União ao Municipio a título de Assistência Financeira
Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 agosto de 2022 que instituiu o
piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial, para os fins desta Lei, o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao
somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não
sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º. O Valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras
parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais
contemplados.
Art. 5º. Compete à União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os
valores a titulo de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa
responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não
custeio pela União.
Parágrafo único Fica o Municipio autorizado conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial
estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a titulo de complementariedade da União para fins de atingimento do piso,
não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores.
Parágrafo único Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos
servidores.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2023.
Brasilândia de Minas - MG, 27 de outubro de 2023
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
12/11/2024, 00:04 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/802/text?print 1/1

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