| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 757 / 2023 |
| Date | 2023-11-28 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos a Lei Municipal de número 738, de 10 de agosto de 2023. |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 757, de 28 de novembro de 2023 "Este texto não substitui o original." Acrescenta dispositivos a Lei Municipal de número 738, de 10 de agosto de 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a câmara Municipal de Brasilandia de minas - MG decreta, e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal de número 738, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescida dos artigos 4º - A, e 4º B, os quais possuem a seguinte redação: Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasilândia de Minas - MG, 28 de novembro de 2023. OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito Art. 4º-A. A Fica estabelecido no Município de Brasilândia de Minas MG, o atendimento prioritário em estabelecimentos de saúde públicos e privados ás pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA Parágrafo único Para fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermecardos, os bancos, as farmácias, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e similares. Art. 4º-B. A pessoa Portadora do Transtorno do Espectro Autista TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, nos termos da Lei Federal de número 12.674/12, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Politica Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 12/11/2024, 00:12 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/805/text?print 1/1