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norma nº 759/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 759 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaDispõe sobre o direito de toda mulher a ser acompanhada, por pessoa de sua escolha, nas consultas e exames médicos, inclusive OS ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde instalados no município de Brasilândia de Minas - MG.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 759, de 28 de novembro de 2023
"Este texto não substitui o original."
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ser acompanhada, por pessoa de sua
escolha, nas consultas e exames médicos, inclusive OS ginecológicos, nos
estabelecimentos públicos e privados de saúde instalados no município de
Brasilândia de Minas - MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS MG, no uso das atribuições legais, especialmente as que lhe são
conferidas pelo artigo 86, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas - MG.
Art. 2º. Fica assegurado às mulheres, que queiram, o direito a ser acompanhada, por pessoa de sua escolha, nas
consultas e exames médicos, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados no Municipio de
Brasilândia de Minas - MG.
§ 1º O direito disposto no caput, deste artigo pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de
solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§ 2º O definido no §1º não exclui o direito assegurado no caput, deste artigo.
Art. 3º. Todos os estabelecimentos de saúde devem informar aos pacientes, o direito estabelecido pela presente Lei.
Parágrafo único Todos os estabelecimentos de saúde devem afixar, em local visível e de maior circulação de pessoas,
cópia da presente Lel.
Art. 4º. O descumprimento desta Lei acarreta:
I – quando praticado por servidor público, as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Brasilândia de Minas - MG;
II – quando praticado por funcionários de hospitais, clinicas, consultórios ou estabelecimentos de saúde privados, as
seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade e de forma gradativa:
a)  advertência; e
b)  multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada no caso de reincidência, sendo os seus valores
atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
III – Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 (cinco) vezes o valor da multa cominada, quando se
verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua; e
IV – São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de
que trata esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilândia de Minas MG, 28 de novembro de 2023.
OSÉIAS CARDOSO QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
12/11/2024, 00:15 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/806/text?print 1/1

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