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← Brasilândia de Minas (MG)

norma nº 92/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2000
Date 2000-02-21
Ementa‘’DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 92, de 21 de fevereiro de 2000
"Dispõe sobre alterações no Quadro Permanente de Servidores do Poder
Executivo, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente
com fulero no artigo 75, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em
seu nome. sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. É aumentado o número de vagas para os Cargos Públicos de provimento efetivo, que se indicam, criados pela
Lei Municipal 01/97. nos seguintes termos:
Art. 2º. É criada a Função Gratificada de Diretor Escolar, do provimento em Comissão, de Livre Nomeação e
Exoneração, Recrutamento Restrito, com as seguintes características:
Parágrafo único Π função eriada neste artigo, extinguirà na data da regulamentação e aplicação do inciso IX, do artigo
136 da Lei Orgánica do Municipio.
Art. 3º. E modificado as especificações do Cargo Efetivo do Supervisor Pedagógico, que passa a ter especificações nos
seguintes termos.
13/06/2024, 19:24 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/92/text?print 1/2
"Este texto não substitui o original."
Art. 4º. É criado o Cargo de Inspetor de Aluno, de provimento em comissão, de Livre Nomeação e Exoneração.com as
seguintes especificações:
Art. 5º. O disposto nesta Lei, incorporará automaticamente no texto da Lei Municipal N 001/97 e seus anexos, bem
como, aplicar-se integramente às normas e disposições estarrecidas pela Lei Municipal N001/97 e suas alterações à
presente Lei.
Art. 6º. Respeitados os prazos e condições impostas pela Lei Eleitoral, é autorizado ao Poder Executivo Municipal a
proceder a contratações de pessoal no exercício de 2.000, para os cargos clou funções vagos que não existam
candidatos aprovados em concurso público para o seu definitivo provimento.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento
Municipal.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 21 de Fevereiro de 2.000
João Cardoso do Couto
Prefeito Municipal
13/06/2024, 19:24 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/92/text?print 2/2

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